TRF1 - 1000249-36.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000249-36.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000215-78.2010.8.05.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSEFA CORREIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A e CLEBER EMIDIO DA SILVA - SP274013-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000249-36.2023.4.01.9999 APELANTE: JOSEFA CORREIA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação proposta por JOSEFA CORREIA em face da sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com fundamento na condição de segurada especial, ao entendimento de que não houve apresentação de início de prova material contemporânea ao período de carência legalmente exigido.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 02/08/2022.
Nas razões recursais, a autora sustenta que as certidões de nascimento dos filhos, datadas de 1970 e 1978 e nas quais o genitor é qualificado como lavrador, constituem início razoável de prova material, extensível à cônjuge.
Argumenta que os testemunhos colhidos durante a audiência de instrução confirmam o efetivo exercício de atividade rural e seriam suficientes para comprovação do labor exigido por lei.
Pleiteia, ao final, a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, bem como o arbitramento dos honorários advocatícios em 20%.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000249-36.2023.4.01.9999 APELANTE: JOSEFA CORREIA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, Josefa Correia, com fundamento na condição de segurada especial, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período correspondente à carência legalmente exigida, nos termos dos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/1991.
Na origem, a autora ajuizou ação pleiteando o benefício com base em labor rural exercido em regime de economia familiar, juntando aos autos certidões de nascimento dos filhos datadas de 1970 e 1978, nas quais o genitor é qualificado como lavrador.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas que confirmaram o trabalho rural da autora.
O juízo a quo, todavia, proferiu sentença de improcedência, ao fundamento de ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, o que impossibilita a concessão do benefício, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
A parte autora interpôs apelação, sustentando que as certidões mencionadas consubstanciam início razoável de prova material, sendo extensível à cônjuge a qualificação de lavrador atribuída ao companheiro.
Alegou que os testemunhos colhidos confirmam o efetivo exercício da atividade rural e deveriam ser suficientes para comprovação do labor exigido por lei.
Requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, bem como o arbitramento dos honorários em 20%.
Não obstante os argumentos recursais, verifica-se dos autos que os documentos apresentados pela parte autora – certidões de nascimento dos filhos de 1970 e 1978 – encontram-se fora do período de carência aplicável (06/1993 a 12/2006).
Ainda que tais documentos possam ser considerados início de prova material, a sua eficácia probatória resta comprometida por não estarem situados dentro do intervalo legalmente relevante.
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, somente documentos contemporâneos ao período de carência podem ser admitidos como início de prova material hábil a fundamentar a concessão de benefício previdenciário, sendo vedada a utilização exclusiva de prova testemunhal (Súmula 149/STJ; art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
Não havendo qualquer documento que demonstre, de forma mínima, a atividade rural exercida pela parte autora no período entre junho de 1993 e dezembro de 2006, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que enseja sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema 629.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000249-36.2023.4.01.9999 APELANTE: JOSEFA CORREIA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL FORA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA CONTEMPORÂNEA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Josefa Correia contra sentença que indeferiu pedido de aposentadoria por idade rural, sob fundamento de ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência legalmente exigido.
A parte autora alegou labor rural em regime de economia familiar e apresentou certidões de nascimento dos filhos, datadas de 1970 e 1978, nas quais o genitor é qualificado como lavrador.
Alegou, ainda, que os testemunhos colhidos em audiência confirmariam o exercício da atividade rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora, com fundamento na condição de segurada especial, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período correspondente à carência legal, à luz dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991.
Discute-se, em especial: (i) se os documentos apresentados constituem início de prova material idôneo; e (ii) se é possível a concessão do benefício com base em prova exclusivamente testemunhal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As certidões de nascimento apresentadas encontram-se fora do intervalo legalmente exigido como período de carência (06/1993 a 12/2006), não se prestando, portanto, como início de prova material hábil. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 149 e no Tema 629, é firme no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à demonstração do labor rural quando ausente início de prova material contemporânea ao período de carência. 5.
Verificada a ausência de documentos mínimos que atestem o exercício de atividade rural no período exigido, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6.
Diante da extinção do processo, resta prejudicada a apelação da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Apelação prejudicada.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência impede a concessão de aposentadoria por idade rural. 2.
Prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação do labor rural. 3. É cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º; 55, § 3º; 143.
CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora, e EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
16/01/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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16/01/2023 13:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
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16/01/2023 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/01/2023 07:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Divisão de Processamentos dos Feitos da Presidência-Difep
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16/01/2023 07:32
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/01/2023 07:05
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/01/2023 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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