TRF1 - 1033657-47.2025.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1033657-47.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL HIPOLITO CARDOSO FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por MANOEL HIPÓLITO CARDOSO FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual busca a concessão do benefício de auxílio-acidente.
O autor pleiteia que o benefício seja concedido e pago a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior (NB 5145933190), ocorrida em 25/09/2005, com acréscimo de juros e correção monetária.
Conforme disciplinado no art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pelo demandante.
Embora a petição inicial tenha atribuído à causa o valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), a parte autora não anexou à exordial planilha demonstrativa e detalhada do cálculo do proveito econômico pretendido.
Considerando que a pretensão engloba parcelas retroativas desde 25/09/2005 e que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 86, § 2º, e o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 104, § 1º, estabelecem que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença e corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença, torna-se essencial a apresentação de um demonstrativo claro e pormenorizado.
Tal providência é fundamental para a delimitação do valor da causa e fixação da competência da Vara Cível comum ou dos Juizados Especiais Federais.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para o fim de: a) juntar aos autos planilha demonstrativa do exato proveito econômico que pretende auferir com a presente ação; b) retificar, se for o caso, o valor da causa, de modo que corresponda ao valor apurado na planilha apresentada.
Intime-se.
Goiânia, (data e assinatura inseridas eletronicamente).
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta 3ª Vara SJGO -
16/06/2025 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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