TRF1 - 1002244-95.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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15/07/2025 12:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:29
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA FURTADO DE MENDONCA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:20
Juntada de documentos diversos
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26/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002244-95.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LINDALVA FURTADO DE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: NATANAEL CAETANO DO NASCIMENTO - GO69633 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por MARIA LINDALVA FURTADO DE MENDONÇA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com fundamento na abusividade de descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento.
A controvérsia versa sobre matéria de direito privado e de proteção ao consumidor, notadamente em tema relacionado ao superendividamento, em razão do comprometimento excessivo da renda da parte autora, em percentual superior ao limite legal previsto para descontos em folha.
O feito foi inicialmente distribuído no juízo estadual da Comarca de Formosa/GO (TJGO – Processo nº 5279286-23.2025.8.09.0044), o qual declinou da competência para esta Justiça Federal, sob o fundamento de que a presença da CEF no polo passivo atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ao analisar os autos, verifico que a causa de pedir e os pedidos formulados dizem respeito exclusivamente à relação contratual de consumo, visando à revisão e à responsabilização civil por supostos abusos praticados pelas instituições financeiras requeridas – inclusive por excesso na margem consignável.
Ainda que haja participação da CEF na lide, não há, na demanda, interesse jurídico direto da União, de suas autarquias ou fundações, tampouco matéria de direito federal estrito que justifique a competência da Justiça Federal.
Inclusive, a interpretação teleológica do art. 109 da CF levou o STJ a fixar precedente no sentido de que todas as ações versando sobre superendividamento devem ser processadas na Justiça Estadual, ainda que nelas figurem entidades federais como partes, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.) (grifei) Portanto, entendo que a competência para julgamento do feito é da Justiça Estadual, restando configurado o conflito negativo de competência.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação e, com fulcro no art. 66, parágrafo único, do CPC, c/c art. 105, I, “d”, da Constituição Federal, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao e.
Superior Tribunal de Justiça, para que se manifeste sobre o juízo competente para o processamento e julgamento da presente ação.
Oficie-se ao STJ, encaminhando-lhe cópia integral dos autos (art. 953, parágrafo único do CPC), a fim de que, instaurado o conflito, este seja dirimido pela Seção competente do Tribunal da Cidadania.
Suspendo o processo até decisão ulterior do STJ no conflito de competência.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
18/06/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:21
Suscitado Conflito de Competência
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20/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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20/05/2025 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2025 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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