TRF1 - 1033249-56.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1033249-56.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLENE FRANCISCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA MARCIA VEIGA VALVERDE CASTANHEIRA - GO47275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Tendo em vista a divergência do nome da Impetrante indicada na petição inicial e documentos anexos (MARLENE FRANCISCA MAIA) com o nome constante do cadastro (MARLENE FRANCISCA DA SILVA), determino que a Secretaria solicite ao Núcleo de Tecnologia da Informação desta Seccional a retificação do cadastro processual.
Prosseguindo, ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato da Autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve a Impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
Em razão do exposto, INTIME-SE a Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/06/2025 19:23
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 19:23
Juntada de Certidão
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12/06/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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