TRF1 - 1029992-48.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029992-48.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO GABRIEL SOUZA DE ARRUDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente (DER: 22/07/2021).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Conforme tais precedentes, a renda mínima passou a ser admitida no valor de ½ (meio) salário mínimo.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Com relação à deficiência, a perícia médica judicial concluiu que: . 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R- APROXIMADAMENTE AOS 8 ANOS SOFREU ACIDENTE DENTRO DE CASA COM DESCOLAMENTO DE RETINA E CONSEQUENTE CEGUEIRA NO OLHO DIREITO.
DESDE ENTÃO REALIZOU ALGUNS PROCEDIMENTOS TODOS SEM SUCESSO.
APRESENTA ACUIDADE VISUAL PRESERVADA EM OLHO ESQUERDO.
AO EXAME FÍSICO: AUTOR VEM ANDANDO SOZINHO, SEM AUXÍLIO DE TERCEIROS, SEM USO DE ÓRTESES OU PRÓTESES.
MARCHA TÍPICA, TEM BOA APRESENTAÇÃO, COM PESO ADEQUADO.
APRESENTANDO RACIOCÍNIO E PENSAMENTOS NORMAIS, NÃO APRESENTA TAMBÉM ALTERAÇÕES NA FALA OU DIFICULDADES PARA ESCUTAR; TEM BOA ORIENTAÇÃO NO TEMPO E NO ESPAÇO.
AO EXAME FÍSICO DIRECIONADO: APRESENTA HIPOTROFIA DO GLOBO OCULAR DIREITO, COM HIPEREMIA CONJUNTIVAL.
MANUSEIA DOCUMENTOS SEM DIFICULDADE SE LOCALIZA NO INTERIOR DA SALA. 2.
O(A) periciando(a) possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R- Sim.
Sensorial. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R- VISÃO MONOCULAR – CID: H54.4. [...] 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R- ZONA URBANA DE CUIABÁ. b) qual a sua idade? R- 29 ANOS c) qual a sua escolaridade? R- Segundo grau completo. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R- REFERE JÁ TER TRABALHADO COMO MENOR APRENDIZ EM SETOR DE ARQUIVO.
JÁ NÃO DESENVOLVE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL HÁ 5 ANOS. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? R- NEGA ESTIGMATIZAÇÃO OU PRECONCEITO RELACIONADO AO QUADRO. [...] 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R- A VISÃO MONOCULAR LEVA A UMA ALTERAÇÃO NA VISÃO DE PROFUNDIDADE E REDUÇÃO DO CAMPO VISUAL.
VIA DE REGRA, NÃO IMPACTA DE FORMA SIGNIFICATIVA NO DIA-DIA DOS PACIENTES.
PROVA DISSO É QUE A PERICIADA SE LOCALIZA BEM DENTRO DA SALA, MANIPULA DOCUMENTOS E OBJETOS SEM DIFICULDADE, UTILIZA O APARELHO CELULAR. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R- Não.
NÃO FORAM EVIDENCIADAS LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS QUE SEJAM CAPAZES DE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R- Não.
ATRAVÉS DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS, EXAME FÍSICO E HISTÓRIA CLÍNICA NÃO FICARAM ESTABELECIDOS ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O PREJUÍZO PARA OBTENÇÃO DE TRABALHO. [...] 14.
CONCLUSÃO: DISCUSSÃO: A PERICIADA APRESENTA QUADRO COMPATÍVEL COM VISÃO MONOCULAR.
A LEI nº 14.126 DE MARÇO DE 2021 , PREVÊ O SEGUINTE: “ART. 1º FICA A VISÃO MONOCULAR CLASSIFICADA COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.”.
NO ENTANTO, CONSIDERA-SE A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA LEVE, NÃO LEVANDO À PREJUÍZOS SIGNIFICATIVOS NA FUNÇÃO E TAMPOUCO EM RELAÇÃO À ATIVIDADE E PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE.
DESSA FORMA, DE ACORDO COM A APLICAÇÃO DO ANEXO I DA PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 DE MARÇO DE 2015, APRESENTA BARREIRA DE INTERAÇÃO BIOPSICOSOCIAL: LEVE EM RELAÇÃO A FUNÇÃO E LEVE EM RELAÇÃO A ATIVIDADE E PARTICIPAÇÃO.
CONCLUSÕES: DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NA HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, EXAMES E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS E A PARTIR DA APLICAÇÃO DOS ANEXOS I E IV DA PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 DE MARÇO DE 2015, NA CONCLUSÃO DO PERITO MÉDICO, O AVALIADO NÃO APRESENTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
Pois bem, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de visão monocular, porém tal limitação não constitui impedimento apto a obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade.
Destaca-se, para tanto, conforme exame clínico, que tem boa apresentação, com peso adequado.
Possui raciocínio e pensamentos normais, não demonstra alterações na fala ou dificuldades para escutar; tem boa orientação no tempo e no espaço; manuseia documentos sem dificuldade se localiza no interior da sala; faz uso de celular.
Ademais, constata-se que foi capaz de concluir o segundo grau e manteve vários vínculos de emprego.
Com isso, apesar da existência de impedimento físico, este não se enquadra na definição de deficiência para efeitos concessão de benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742, de 1993.
De qualquer modo, a parte autora não apresentou elementos para afastar as conclusões do laudo e nem tão pouco comprovou prejuízo, o que justifica a manutenção do laudo pericial.
A mera existência da patologia não garante a concessão de benefício assistencial, haja vista que a lei pugna pela existência de uma deficiência que gere impedimento para a vida independente e para o trabalho de tal modo que não possa prover sua manutenção, o que não restou comprovada no decorrer desta ação.
Desse modo, não preenchido um dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, torna-se prescindível a análise do requisito socioeconômico.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil; Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
28/12/2024 20:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2024 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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