TRF1 - 1062269-47.2024.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1062269-47.2024.4.01.3300 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GIUSEPPE CORREALE REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente movida por GIUSEPPE CORREALE contra a UNIÃO, por meio da qual pleiteia concessão de ordem para impedir sua deportação até a regularização da sua situação migratória.
Narra o autor que é italiano, reside no Brasil desde 23/12/2012 e vive em união estável com a brasileira Márcia Silva Santos desde 05/06/2013.
Alega que para sua regularização no país está pendente apenas um certificado de registro criminal, a ser emitido pelo seu país de origem, e, por essa, razão, teme ser deportado.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (id 2152493347 a 2152494680).
Houve decisão determinando que o autor apresentasse documentos e recolhesse as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora foi devidamente intimada em 17/10/2024 (id 2153764001), mas não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
O pagamento do valor das custas constitui pressuposto de natureza objetiva, que diz respeito à formação da relação processual, sem o qual ficam impossibilitados a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Na hipótese dos autos, a parte autora embora devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas iniciais, deixou de sanar a irregularidade processual.
Acerca do tema, assim decidiu a Primeira Turma do e.
TRF da 1° Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO CUMPRIDA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A teor do art. 290 do CPC Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2.
O não atendimento à determinação de recolhimento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3.
Conforme entendimento do STJ sobre o tema a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do não recolhimento das custas não implica condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. ( REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). 4.
Apelação provida para afastar a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (TRF-1 - AC: 10455225220204013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 03/10/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/10/2022 PAG PJe 03/10/2022 PAG) Além disso, nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No caso dos autos, o autor foi intimado para trazer aos autos aos autos cópia do pedido de Regularização Migratória perante a Polícia Federal e dos atos decisórios proferidos pela autoridade competente no referido processo, bem como cópia integral de seu passaporte para verificação de suas entradas e saídas do Brasil, e juntar tradução juramentada de todos os documentos em língua estrangeira anexados aos presentes autos para a devida instrução processual, nos termos do art. 192, do CPC.
Contudo, o requerente não cumpriu o comando que lhe foi dirigido, devendo a petição inicial, portanto, ser indeferida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV c/c o art. 290, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do presente feito.
Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] JUIZ FEDERAL -
10/10/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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