TRF1 - 1002620-24.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002620-24.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES - GO38824 e LARISSA MARIA MENDES DE ARAUJO - GO39526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo C) I – RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente.
Designada a perícia médica judicial, foi informado nos autos que o requerente não compareceu (id 2178471828).
II – FUNDAMENTAÇÃO Em sua manifestação de id 2178473983, o autor alegou que sobrevieram na data anteriormente agendada circunstâncias que impossibilitaram seu comparecimento, sem maiores esclarecimentos, requerendo a remarcação do exame.
Aduz que a perícia médica seria ato personalíssimo e que, ante a infrutífera tentativa de intimação por telefone, seria necessário o reagendamento da perícia médica, com a intimação pessoal do requerente.
Impende salientar que no ato de designação da perícia constou que a ausência da parte autora ao exame pericial importaria na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Verifico que o autor foi intimado, por meio de sua advogada, acerca da data da perícia médica, com a antecedência necessária, não merecendo acolhida o motivo invocado.
Quanto ao pedido de intimação pessoal, deve ser denegado, tendo em vista que no procedimento sumaríssimo dos Juizados não existe a figura da intimação pessoal.
Assim, a extinção do processo é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o requerimento de remarcação do exame médico e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo.
EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal -
16/05/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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