TRF1 - 1003758-33.2023.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 02:21
Decorrido prazo de DANIEL MARAVILHA DIAS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 00:46
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003758-33.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL MARAVILHA DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA008414 e MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA009873 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pretende, em síntese, a conversão em pecúnia de 6 (seis) meses de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para efeitos de aposentadoria.
O pedido foi julgado procedente “para reconhecer o direito da parte autora à conversão em pecúnia de 6 (seis) meses de licença-prêmio, condenando a União ao pagamento dos valores devidos, corrigido monetariamente, a partir do momento em que devido, e acrescidas de juros, a contar da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal” (id 2165898061).
Juntamente com o recurso de apelação interposto, a União apresentou proposta de acordo (id 2168188039), a qual foi aceita pela parte autora (id 2189655229).
Deste modo, considerando o princípio da celeridade processual, e uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional, e que, nos termos do art. 840 do Código Civil “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, é possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, nos termos apresentados na petição id 2168188039 e anexo id 2168188041, para determinar que a União efetue o pagamento em favor da parte autora, do valor de R$60.355,34 (sessenta mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
26/06/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2025 11:08
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 11:08
Homologada a Transação
-
19/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 08:45
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2025 08:45
Cancelada a conclusão
-
29/05/2025 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 15:09
Cancelada a conclusão
-
19/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL MARAVILHA DIAS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 02:04
Decorrido prazo de DANIEL MARAVILHA DIAS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2025 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 08:30
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:12
Juntada de documentos diversos
-
27/04/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIEL MARAVILHA DIAS DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 02:12
Decorrido prazo de DANIEL MARAVILHA DIAS DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/01/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2023 07:48
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 02:38
Decorrido prazo de DANIEL MARAVILHA DIAS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 07:48
Juntada de contestação
-
13/06/2023 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:05
Juntada de Informação
-
24/04/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
-
24/04/2023 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/04/2023 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005114-93.2024.4.01.4300
Douglas Ramos de Meneses
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Idenice Araujo de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2024 14:08
Processo nº 1003889-64.2025.4.01.3504
Carla Cristina da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heverton Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 13:28
Processo nº 1003269-73.2025.4.01.3303
Gislene Almeida de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Miranda Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 17:47
Processo nº 1003980-57.2025.4.01.3504
Sebastiao Soares de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilian Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 16:18
Processo nº 1014010-46.2024.4.01.4100
Cosmira de Jesus Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Jeverson Santos de Freitas Con...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 12:55