TRF1 - 0004299-25.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Ativo
Partes
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004299-25.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004299-25.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004299-25.2009.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento a apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial de ação anulatória, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
A União sustenta omissões e contradições na decisão recorrida, com o intuito de viabilizar o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
A embargante alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre a violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sustentando que a ausência de citação, sendo matéria de ordem pública, pode ser alegada por qualquer via processual.
Também afirma omissão quanto à necessidade de nova citação após emenda à inicial, conforme os artigos 284 e 285 do CPC, e quanto à exigência de formação de litisconsórcio necessário entre os herdeiros, nos termos do artigo 12, § 1º, do CPC.
Além disso, aponta contradição no acórdão ao reconhecer a necessidade de emenda à inicial e, ao mesmo tempo, afastar a necessidade de nova citação, e solicita a manifestação expressa sobre os dispositivos mencionados para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões, a ANAJUSTRA sustenta o não cabimento dos embargos, afirmando que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas apenas inconformismo da parte com o resultado.
Defende que a ausência de manifestação expressa sobre cada ponto invocado não configura omissão, conforme jurisprudência do STF, e que a nulidade alegada pela União já foi analisada pelo TRF1 nos embargos à execução.
Aduz, ainda, que a parte teve ciência da suposta nulidade e não recorreu oportunamente, o que caracteriza preclusão. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004299-25.2009.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A embargante apontou os vícios da omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, especialmente os artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal; 12, §1º, 284, 285 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios que autorizam a oposição dos embargos declaratórios.
No tocante à alegada omissão sobre o art. 5º, XXXV, da Constituição, verifica-se que o acórdão embargado, ao afirmar que “não se nega a prestação jurisdicional e o acesso aos meios judiciais, mas deve-se buscar a resolução dos conflitos da forma mais rápida e efetiva”, manifesta-se, ainda que de forma sucinta, sobre a garantia de acesso à jurisdição, não se configurando omissão relevante.
Quanto aos artigos 284 e 285 do CPC, o próprio acórdão embargado afastou a premissa fática sustentada pela embargante, ao consignar, de forma expressa: “a alegação de falta de citação é incabível, uma vez que a União considerou como razão de pedir um fato que não ocorreu: a emenda à inicial.” Diante disso, não há que se falar em omissão ou contradição quanto à necessidade de nova citação, pois a tese foi rejeitada na origem por inexistência do fato jurídico alegado.
No que se refere à alegação de que a ausência de citação constitui matéria de ordem pública passível de reconhecimento em qualquer tempo, o acórdão embargado foi claro ao registrar que “o magistrado de origem tem razão quando afirma ser a matéria cognoscível de ofício e alegável nos embargos à execução” e, ainda, que “o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição”.
Assim, também nesse ponto inexiste omissão.
Por fim, quanto ao art. 12, §1º, do CPC, embora não haja menção específica no acórdão, tal ponto não se revela apto a modificar a conclusão do julgado, tratando-se de argumento que não demanda enfrentamento individualizado, à luz da fundamentação suficiente adotada para o desprovimento do recurso.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Esclareço, por fim, que as partes não podem utilizar a via dos aclaratórios para se insurgir contra o próprio mérito da decisão embargada.
Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4.
Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5.
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ACOMPANHAR CÔNJUGE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração.
A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004299-25.2009.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial de ação anulatória, extinguindo o feito sem resolução de mérito. 2.
A União sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, alegando que a decisão deixou de se manifestar sobre: (i) a violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (ii) a necessidade de nova citação após emenda à inicial, nos termos dos arts. 284 e 285 do CPC; e (iii) a formação de litisconsórcio necessário entre os herdeiros, com base no art. 12, § 1º, do CPC. 3.
A embargante busca, ainda, manifestação expressa sobre tais dispositivos com vistas à sua futura apreciação em sede recursal extraordinária. 4.
A ANAJUSTRA apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, e apontando preclusão da matéria alegada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto aos dispositivos legais e constitucionais indicados; e (ii) se é possível o acolhimento dos embargos com fins exclusivos de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O voto condutor afasta a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7.
Em relação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acórdão manifestou-se sobre o acesso à jurisdição, ainda que de forma sucinta, não se configurando omissão. 8.
Quanto aos arts. 284 e 285 do CPC, a tese da necessidade de nova citação foi afastada em razão da inexistência de emenda à inicial, o que impede o reconhecimento de omissão ou contradição. 9.
Sobre o art. 12, § 1º, do CPC, embora não haja menção expressa, a ausência de manifestação específica não caracteriza omissão relevante, por não ser apta a alterar a conclusão do julgado. 10.
Foi reconhecido que a alegação de nulidade por ausência de citação é matéria de ordem pública, mas já enfrentada pela decisão embargada com fundamento suficiente. 11.
Os embargos não podem ser utilizados com a finalidade exclusiva de prequestionamento, tampouco se prestam à rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Rejeitam-se os embargos de declaração opostos pela União Federal.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, quando a fundamentação adotada já se mostrar suficiente. 2.
A ausência de menção a dispositivos legais que não influenciam o desfecho do julgamento não configura omissão relevante. 3.
A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 12, § 1º; 284; 285; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA, Rel.
Des.
Fed.
Fagundes de Deus, DJ 01/06/2004; TRF1, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 13/04/2012; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo, PJe 10/05/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
09/08/2022 13:32
Conclusos para decisão
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16/03/2020 20:54
Juntada de Petição (outras)
-
16/03/2020 20:54
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 13:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:36
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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16/04/2015 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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27/03/2015 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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06/03/2015 16:31
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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06/03/2015 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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11/02/2015 15:54
PROCESSO REQUISITADO - (PROJETO AGU)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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12/08/2013 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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15/07/2013 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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19/03/2010 16:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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01/10/2009 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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01/10/2009 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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01/10/2009 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GABINETE DA JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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30/09/2009 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GABINETE DA JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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30/09/2009 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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30/09/2009 13:59
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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20/08/2009 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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20/08/2009 18:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/08/2009 17:45
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2009
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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