TRF1 - 1053775-76.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1053775-76.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA CATARINA MARQUES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA - PA9208 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em que a parte autora pede o cancelamento de contrato de empréstimo, além da condenação dos réus à obrigação de cessar descontos e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de fraude.
Inicialmente, afasto a preliminar apontada pelo INSS, porquanto, conforme julgamento do Tema 183/TNU, tendo o empréstimo consignado concedido, de forma fraudulenta, por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, a responsabilidade do INSS, embora ser subsidiária, permanece, de modo que deve constar no polo passivo da ação.
A controvérsia da presente demanda cinge-se à verificação da contratação de empréstimo consignado pelo autor com o banco BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. na modalidade de reserva de margem consignável (RMC).
Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual devem incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do STJ).
Nesse propósito, e uma vez definida a condição de fornecedor da parte ré (na qualidade de prestador de serviço) e de consumidor da parte autora, conclui-se que a responsabilidade a ser aferida in casu é de cunho objetivo, que prescinde da demonstração de culpa ou dolo na atuação do agente causador do dano.
Basta a prestação inadequada do serviço, consoante a letra do art. 14 do CDC.
Nos termos do art. 14, da Lei n. 8.078, de 1990, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos, sendo que tal responsabilidade só é afastada ou diminuída somente se ficar comprovado fato do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade das instituições bancárias, relativamente aos eventos danosos provocados por seus serviços, tem bases objetivas.
Significa dizer que é indiferente a perquirição de culpa.
Basta a existência de relação de causa e efeito entre a atividade desenvolvida pelo banco e o prejuízo.
No mesmo sentido é a responsabilidade do INSS, na medida em que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do risco administrativo no que tange à responsabilidade civil do Estado (CF, artigo 37, § 6º).
Assim, para que o ente público responda objetivamente, é suficiente que se prove o dano sofrido, o nexo de causalidade entre a omissão/conduta da Administração e o aludido dano, além da inexistência de caso fortuito, força maior, ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
O autor afirma que foi surpreendido com o desconto em seu benefício previdenciário no valor de $-866,41 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos) e que não contratou empréstimo.
O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou contestação, mas apela alegou ilegitimidade passiva, não apresentado o contrato de empréstimo ora em análise.
Desse modo, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes é inválido, ante a constatação de fraude.
Diante do caso, o STJ editou a súmula 479, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É de ressaltar que a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ).
Com efeito, a teor do que dispõe o art. 6° da Lei 10.820/2003, e a Instrução Normativa INSS/PRES n° 28, de 16/05/2008, a autorização para os descontos em folha de pagamento está disciplinada no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 10.953/04, de modo que o INSS não pode permitir descontos de empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a prévia autorização do segurado.
No caso, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito pleiteado, sob o seu encargo, conforme a regra do art. 373, II, NCPC, de modo que não comprovou que houve autorização expressa do autor para a realização de descontos em sua aposentadoria.
Ademais, de acordo com a Instrução Normativa 121/2005/INSS, a contratação do empréstimo e a autorização para a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC são efetuadas diretamente na instituição financeira, devendo a mesma conservar em seu poder toda a documentação concernente ao empréstimo, in verbis: Art. 1º Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que: (...) § 4º.
A instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concedente do empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
INSS.
BANCO PANAMERICANO.
APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO SEGURADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido deduzido, determinando a sustação dos descontos no beneficio do demandante, assim como condenando os demandados em danos morais e materiais. 2.
O INSS alega, de inicio, a sua ilegitimidade passiva; e, no mérito, alega ter o INSS viabilizado os chamados "empréstimos consignados em folha"; ter sido a operação cadastrada pelo INSS com os dados do demandante, registrados pela DATAPREV; não ser responsável pelos dados cadastrais fornecidos às instituições financeiras; não dispor de poder de fiscalização sobre as operações entre a instituição e o segurado para fins de empréstimo; que os documentos do empréstimo devem ser fornecido pela instituição financeira; inexistir prova de que o demandante não recebeu o crédito contratado; não serem devidos danos morais e materiais, por não ser o causador do dano; a inexistência de diligência do segurado que permitiu a operação fraudulenta. 3.
A legitimidade do INSS decorre sobretudo da ausência de autorização do segurado para que fossem efetivados os descontos na conta do beneficioprevidenciárlo, conforme dispõe o art. 6° da Lei n° 10.820/2003. 4.
A ausência da apresentação da contestação pelo banco demandado obstou a sua intimação para apresentação do contrato de empréstimo, contudo, tal omissão não exime o banco responsável pela informação inidõnea à autarquia previdenciária, que, também agiu sem a diligência necessária, determinando o desconto indevido nos proventos do segurado, sem prévia autorização. 5.
O INSS dispõe dos extratos referentes aos pagamentos dos benefícios previdenciários, logo, inexistindo a demonstração de prova concernente ao depósito do crédito oriundo do empréstimo, resta insubsistente a alegativa da autarquia previdenciária. 6.
In casu, os transtornos do segurado não resultaram de um mero equívoco dos demandados, mas, sim, de ato Ilícito, e que subverte os princípios de segurança jurídica, sendo causa de abalo psíquico ao beneficiário, haja vista a inadmissibilidade de incursões não autorizadas, na conta do segurado, por autarquia que integra a administração indireta do Poder Executivo Federal e, ainda, por instituição financeira que integra o Sistema Financeiro Nacional. 7.
Já os danos materiais resultam do disposto no art. 42 da Lei 8079/90. 8.
A responsabilidade solidária, determinada pela sentença recorrida, objetiva implementar maior celeridade na ultimação da demanda, ressarcindo de forma mais célere o demandante. 9.
Ademais, os valores fixados pela sentença mostram-se razoáveis, tendo sido o demandante beneficiado com indenização a título de danos morais, assim como com indenização a título de danos materiais. 10.
Apelação improvida e recurso adesivo improvido. (AC 00031891720104058000, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::05/09/2012 - Página::199.)." Diante do caso, é possível perceber que o INSS atuou de forma negligente em seu dever de fiscalização, tendo em vista que o empréstimo consignado foi concedido de forma fraudulenta.
O INSS, por sua vez, também não juntou nenhum documento utilizado para promover a consignação da dívida no benefício previdenciário do autor.
Ademais, verifica-se que o empréstimo foi realizado por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, de modo que a responsabilidade do INSS é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do Tema 183 (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE), in verbis: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (g.n.) Quanto ao pedido indenizatório em danos morais, a situação ora narrada, a meu sentir, gerou abalo psíquico para além de um mero dissabor.
Ademais, tem sufragado a jurisprudência o entendimento de que efetuar descontos indevidos de valores gera direito à indenização (AgRg no REsp 1445011/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016).
Conclui-se, portanto, a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte das requeridas, caracterizando, assim, dano moral indenizável.
O dano moral a que o legislador visa proteger é a lesão de interesses não patrimoniais da pessoa natural ou jurídica emanados dos direitos da personalidade (a vida, integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem), dos atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família) ou honra objetiva (conceitual social e comercial). É a lesão significativa de algum desses predicamentos não patrimoniais e que produz sofrimento psíquico ou moral ou ofensa às qualificações ou conceito social, sem repercussão econômica.
A fixação do dano moral é matéria complexa para o magistrado.
Tal espécie de indenização deve ter em conta dois parâmetros: não ser irrisória a ponto de nada ressarcir, nem ser excessiva, de modo a causar enriquecimento indevido de parte de quem a pleiteia.
Ademais, a indenização por dano moral possui um viés punitivo, de modo a coibir que o agente causador do dano reitere em condutas ilícitas ou negligentes, como a falta de conservação adequada de via constante dos presentes autos.
Na perspectiva do eg.
STJ (Recurso Especial 1152541/RS), o dano moral deve ser fixado de forma bifásica.
O método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais – entre os quais está incluído o dano moral.
Conforme voto do relator, “Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam (...).
Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo”.
Assim, entendo justo no a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e, subsidiariamente, o INSS, a restituir em dobro os valores em relação ao contrato nº 627425553, com atualização e juros desde cada desconto indevido e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, atualizado a partir da publicação da sentença e acrescido de juros moratórios desde o primeiro desconto indevido, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA -
10/10/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001719-53.2020.4.01.4100
Jose Aparecido Dias
Uniao Federal
Advogado: Denyvaldo dos Santos Pais Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2020 17:18
Processo nº 1004129-27.2024.4.01.4300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Sonia Maria Araujo
Advogado: Mayra Naara Goncalves Andrade Bispo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 14:16
Processo nº 1003729-45.2025.4.01.3308
Yuri Levi Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaela de Jesus Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2025 17:02
Processo nº 1001913-22.2025.4.01.3601
Manoel do Carmo de Carvalho
Xs2 Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Karine Fagundes Garcia Duarte Alves Pint...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 18:19
Processo nº 1055118-84.2025.4.01.3400
Elisabeth Maria Seabra Pereira
Uniao Federal
Advogado: Felipe Teixeira Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 12:10