TRF1 - 1020658-96.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020658-96.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000543-95.2023.8.11.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLENE DE SOUZA RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A e LORENA MARIA DA PENHA OLIVEIRA NESELLO - MS12446-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020658-96.2024.4.01.9999 APELANTE: MARLENE DE SOUZA RIBEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARLENE DE SOUZA RIBEIRO, contra sentença que indeferiu seu pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de insuficiência de provas para comprovar o tempo de serviço rural e a qualidade de segurada especial, tendo sido considerada a presença de vínculos urbanos e atividade empresarial da autora.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 10/07/2024.
Nas razões recursais, a parte apelante argumenta que os documentos apresentados são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em conformidade com a legislação e a jurisprudência.
A autora destaca a apresentação de documentos como saldo de exploração de animais, cadastro na Sefaz, notas fiscais de produtos agropecuários e contrato de comodato, e sustenta que, apesar da existência de vínculos urbanos e atividade empresarial, isso não deve ser motivo para a negativa do benefício.
No entanto, as provas apresentadas não são suficientes para comprovar que a autora exerceu atividade rural sob regime de economia familiar, uma vez que o saldo de exploração e a atividade empresarial desenvolvida entre 2008 e 2019 demonstram incompatibilidade com a condição de segurada especial.
Ao final, a autora requer a reforma da sentença e a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020658-96.2024.4.01.9999 APELANTE: MARLENE DE SOUZA RIBEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia central no presente recurso de apelação refere-se ao direito da parte autora à concessão de aposentadoria rural por idade.
A autora, que alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar por tempo superior ao exigido, teve seu pedido indeferido na sentença, sob o fundamento de que a prova documental apresentada não seria suficiente para comprovar o tempo de serviço rural, especialmente em razão da presença de vínculos urbanos e da atividade empresarial desenvolvida pela autora.
O juízo de origem, ao analisar os documentos apresentados pela autora, como o saldo de exploração junto ao INDEA e as notas fiscais de produtos agropecuários, concluiu pela ausência de comprovação suficiente para caracterizar a autora como segurada especial, com base no regime de economia familiar.
Além disso, o juízo considerou os períodos de atividade urbana, o que foi entendido como um obstáculo à concessão do benefício pleiteado.
Na apelação, a autora argumenta que os documentos apresentados são suficientes para comprovar o exercício da atividade rural e que a caracterização da atividade empresarial, além dos vínculos urbanos, não deve ser motivo para a negativa da aposentadoria, uma vez que se trata de atividade rural em regime de economia familiar, em consonância com a legislação e a jurisprudência.
A autora, ao longo do processo, apresentou documentos como o saldo de exploração de animais, o cadastro junto à Sefaz, as notas fiscais de produtos agropecuários e o contrato de comodato, todos esses elementos que indicam atividade rural.
No entanto, os vínculos urbanos, a atividade empresarial e o saldo de exploração de 171 animais, conforme consta no INDEA, indicam que a atividade rural da autora não seria compatível com o regime de economia familiar, requisito essencial para caracterizar a qualidade de segurada especial.
Em face das evidências e com base na legislação previdenciária, não assiste razão à recorrente.
As provas apresentadas não são suficientes para comprovar que a autora exerceu atividade rural sob regime de economia familiar durante o período de carência exigido pela legislação.
O saldo de exploração e os vínculos urbanos, especialmente a atividade empresarial desenvolvida pela autora entre 2008 e 2019, indicam a desqualificação da autora como segurada especial, uma vez que o regime de economia familiar exige que a atividade rural seja realizada sem a utilização de empregados permanentes e com a dependência dos membros da família para a subsistência.
Em razão disso, não assiste razão ao recorrente, e a sentença de improcedência deve ser mantida.
Quanto aos honorários de sucumbência, em razão da ausência de contrarrazões, deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões, conforme já mencionado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020658-96.2024.4.01.9999 APELANTE: MARLENE DE SOUZA RIBEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
VÍNCULOS URBANOS E ATIVIDADE EMPRESARIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Marlene de Souza Ribeiro contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de insuficiência de provas para comprovar o tempo de serviço rural e a qualidade de segurada especial.
A decisão de 1º grau considerou a presença de vínculos urbanos e atividade empresarial da autora, incompatíveis com o regime de economia familiar, requisito essencial para a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a documentação apresentada pela autora é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, de acordo com a legislação previdenciária; (ii) a presença de vínculos urbanos e a atividade empresarial desenvolvida pela autora entre 2008 e 2019 devem ser considerados impedimentos para a concessão da aposentadoria rural por idade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As provas apresentadas pela autora, como saldo de exploração de animais, cadastro na Sefaz, notas fiscais de produtos agropecuários e contrato de comodato, não foram suficientes para comprovar a atividade rural em regime de economia familiar.
A jurisprudência e a legislação exigem que a atividade rural seja exercida sem a utilização de empregados permanentes e com a dependência dos membros da família para a subsistência. 4.
O saldo de exploração de 171 animais e os vínculos urbanos, incluindo a atividade empresarial desenvolvida pela autora entre 2008 e 2019, indicam incompatibilidade com o regime de economia familiar, desqualificando a autora como segurada especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida, indeferindo o pedido de concessão da aposentadoria rural por idade.
Tese de julgamento: “1.
A atividade rural exercida em regime de economia familiar deve ser compatível com a ausência de vínculos urbanos e a não utilização de empregados permanentes; 2.
O saldo de exploração e a atividade empresarial desenvolvida no período de carência inviabilizam a caracterização da autora como segurada especial.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação de Marlene de Souza Ribeiro, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de concessão da aposentadoria rural por idade.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
17/10/2024 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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