TRF1 - 1049556-20.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1049556-20.2023.4.01.3900 AUTOR: LEILA CRISTINA SIQUEIRA FERNANDES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária, sob alegação de incapacidade para o trabalho.
Resguardado o direito adquirido aos segurados que implementaram todos os requisitos legais antes do advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deram lugar, respectivamente, ao auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
O benefício previdenciário pleiteado é devido quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: i) qualidade de segurado; ii) incapacidade: a parte autora deve estar incapacitada para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos; iii) carência: cumprimento da carência exigida por lei, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 26 e no art. 151 da referida Lei, em que a carência é dispensada.
Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da parte autora e de sua vinculação ao RGPS. 2.1.DA INCAPACIDADE A solução de controvérsia sobre a existência de incapacidade laborativa deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes.
Conforme o laudo pericial, a parte autora é portadora de (CID: F31 + F333) Transtorno afetivo bipolar + Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, enfermidades que conferem incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade laboral habitual declarada.
Concluiu o Perito judicial: "No momento a pericianda está incapaz para todas atividades laborais, pois apresenta quadro neuropsiquiátrico sintomático, como descrito no exame físico.
A incapacidade é total e temporária devido seu quadro psiquiátrico e há suspeita de doença de Parkinson conforme descrição do exame físico.
Sugestão: 150 dias de afastamento laboral para dar continuidade ao tratamento".
Em que pese o perito judicial não ter firmado a data de início da incapacidade, consignou: "As patologias que causam incapacidade no momento existem comprovadamente desde outubro de 2008 (o que se comprova por laudo médico, anexo em folha 11 dos autos).
Tais patologias tem caráter intermitente de limitação, desta forma não consigo afirmar que a pericianda esteve incapaz por todo este período.
A parte autora alega incapacidade anterior a tal data, mas não foram apresentados documentos comprobatórios".
Desse modo, considero a data da perícia médica 27/10/2023, como de início da incapacidade, mediante o caráter intermitente da doença, em que não se comprova, efetivamente, que esteve doente por todo o período, mas que, por ocasião da realização do ato pericial, o laudo pericial judicial foi conclusivo em atestar a existência da incapacidade na referida data.
Sendo assim, diante do laudo pericial e das condições pessoais da parte autora, considero preenchido o requisito de incapacidade.
Passo à análise dos demais requisitos. 2.2.DA CARÊNCIA E DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS A condição de segurado da parte autora e o cumprimento do período de carência mínima exigida para a concessão do benefício se encontram devidamente comprovados nos autos.
Conforme CNIS apresentado, a parte autora contribuiu de 01/02/2020 a 31/07/2022 como contribuinte individual.
Além disso, preenchida a carência exigida de 12 contribuições para o benefício pleiteado, nos moldes do art. 25, I da Lei 8.213/1991.
Assim, a parte autora estava vinculada ao Regime Geral da Previdência Social na data do início da incapacidade.
Nestes termos, comprovado que a incapacidade existia antes de se efetivar a perda da qualidade de segurado, resta irrefutável o preenchimento dos requisitos. 2.3.DO TERMO INICIAL Considero que o termo inicial para a concessão do benefício deve ser o dia 27/10/2023 (data da perícia), tendo em vista a incapacidade subsistir a esta data.
Indefiro o pedido de concessão do benefício desde a DER, por inexistir elementos comprobatórios de que a incapacidade persistiu por todo o período. 2.4.DO TERMO FINAL O expert do Juízo estabeleceu o prazo de 150 dias para recuperação.
Fica a parte autora advertida de que o benefício de auxílio-doença possui natureza temporária, devendo a mesma submeter-se à tratamento, ou processo de reabilitação profissional, durante o gozo do benefício.
Na hipótese de o segurado, convocado, não comparecer à Agência ou criar empecilhos para avaliação ou reabilitação, o benefício poderá ser automaticamente cancelado.
DANOS MORAIS No concernente ao pedido de indenização por danos morais, conquanto afirme ter sofrido tais danos, a parte autora não se desincumbiu de prová-los.
Apenas a alegação de angústia de ordem moral pelo indeferimento do benefício não é suficiente para gerar a correspondente indenização.
O indeferimento de benefício ou seu cancelamento, ainda que considerados inválidos, não geram ofensas ao patrimônio imaterial da pessoa natural per si, sendo necessário demonstrar, no caso concreto, os danos morais infligidos à parte autora, o que não se deu nestes autos. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para indeferir a indenização por danos morais e condenar o INSS a: i) a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária com data de início em 27/10/2023 (data do laudo pericial médico) e DCB 25/03/2024 (150 dias da data do laudo médico pericial), independentemente de expedição de ofício.. ii) pagar as parcelas vencidas, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. É obrigação da parte autora e de seu advogado alertar para recebimento de benefícios eventualmente inacumuláveis com o direito reconhecido nesta sentença.
Assim sendo, a parte demandada está autorizada a proceder as diligências legalmente cabíveis para o ressarcimento de eventuais valores pagos de benefícios não passíveis de acumulação.
De modo a facilitar o cumprimento da sentença pelo réu, segue abaixo tabela com os parâmetros do benefício ora concedido: BENEFÍCIO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB: 27/10/2023 (data do laudo pericial médico) DIP: Não se fala em DIP DCB: 25/03/2024 (150 dias da data do laudo médico pericial) PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR FORMA DE PAGAMENTO: RPV Condeno o INSS a ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1º da Lei 10.259/2001.
Considerando os próprios fundamentos da sentença, que evidenciam a plausibilidade do direito alegado, e que se cuida a espécie de benefício de natureza alimentar, concedo a tutela de urgência, exclusivamente quanto à imediata implantação do benefício da parte autora, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa, a ser fixada em caso de descumprimento.
Comunique-se à APS/ADJ para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado.
Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para liquidação do julgado.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de dez dias.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora informar se renuncia ao valor que exceder ao teto do juizado, se houver.
Na ausência de oposição, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV, ou, caso contrário, não havendo renúncia, expeça-se precatório.
Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, pelo prazo comum de 05 dias.
Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região.
Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo pendências, os autos serão arquivados, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias.
A parte autora fica advertida que o valor referente estará disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil ou da CEF, em aproximadamente 60 dias após o encaminhamento da requisição.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal da 11ª Vara Federal da SJPA -
18/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
18/09/2023 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/09/2023 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005454-75.2025.4.01.3500
Maria Samaritana Pinto
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marizelly da Cunha e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 10:54
Processo nº 1005454-75.2025.4.01.3500
Maria Samaritana Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marizelly da Cunha e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 10:46
Processo nº 1080091-11.2022.4.01.3400
Uniao Federal
Fanavya Lauren de Castro Sulzbacher
Advogado: Gabriela Ferreira Bersan dos Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 14:16
Processo nº 1001909-27.2021.4.01.3600
Conselho Regional de Psicologia 18 Regia...
Rosymeyre Saldanha de Almeida
Advogado: Nelson Freitas Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2021 15:40
Processo nº 1005069-46.2024.4.01.3603
Fabiana Trettel de Urzedo Hataqueiama
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gleice Hellen Costa Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2025 17:47