TRF1 - 1009766-80.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1009766-80.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURADOR: MANOEL DE MOURA MENDES NETO AUTOR: VALERIANA RAMOS DE OLIVEIRA MENDES Advogados do(a) AUTOR: SAMIA LEAO ALENCAR QUEIROZ CARLOTO - PA23460, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurada falecida do Regime Próprio de Previdência Social, com o pagamento de parcelas vencidas a contar do óbito.
Contestação apresentada pelo INSS (id 2170864521) por meio da qual defende não ter sido constituído acervo probatório suficiente à comprovação da qualidade de dependente econômica na condição de filha inválida.
Réplica sob a id 2171028200.
Não foram especificadas provas adicionais.
Alegações finais somente pela parte autora (id 2174459844). É o relatório. 2.
Fundamentação Cinge-se a presente ação a verificar a regularidade do ato de indeferimento de pedido de concessão de pensão por morte.
O óbito do segurado vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 217, da Lei nº 8.112/90.
No caso dos autos, a morte da pretensa instituidora da pensão – Maria Margarida Assis de Oliveira Mendes – ocorreu em 05/08/2020, conforme certidão de óbito que instrui o feito.
Deixo de aplicar as disposições trazidas pela EC n. 103/2019, em razão de o óbito ter ocorrido em momento anterior à vigência do novo diploma legal, aplicando-se o princípio do tempus regit actum.
Por sua vez, a ficha financeira (id 2170864537 - Pág. 6) se constitui em instrumento suficientemente hábil a evidenciar que a falecida, à época do óbito, detinha a qualidade de segurada junto ao RPPS, já que elucida o recebimento de aposentadoria cessada por ocasião do evento morte.
Já no que concerne à condição de dependente, o art. 217, IV da Lei 8.112/90, apresenta a seguinte conformação: “Art. 217.
São beneficiários das pensões: IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental;” Do excerto acima destacado pode-se inferir que o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave tem a sua condição de dependente econômico presumido, cabendo ser demonstrada a condição de filiação e de invalidez à época do óbito, não tendo a lei de regência oposto qualquer condicionante no sentido de que o quadro de deficiência e/ou incapacitante deveria necessariamente ocorrer antes de ter sido completado a maioridade ou a idade de 21 anos ou mesmo da emancipação, não cabendo qualquer interpretação ainda mais restritiva, já que as regras de hermenêutica impedem, nestas circunstâncias, inferições extensivas ou ampliativas.
Nesta linha de intelecção, o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
ART. 217, II, "A", DA LEI 8.112/90.
REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
FILHA MAIOR.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO EFETUADA.
PERÍCIA MÉDICA REALIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária que julgou improcedente o pedido da autora, filha maior de idade de falecido servidor público, de concessão do benefício de pensão por morte por motivo de invalidez, por entender o juízo a quo que a incapacidade laboral alegada pela requerente não restou comprovada de forma contemporânea ao óbito. 2.
O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos do enunciado da Súmula 340 do STJ.
In casu, o óbito do instituidor da pensão é anterior às alterações da Lei 8.112/90 promovidas pela Lei nº 13.135/2015 (conversão da Medida Provisória nº 664/2014), de forma que deve ser aplicado o regramento constante da redação original do Estatuto. 3.
A redação do art. 217, inciso II, alínea "a", da Lei 8.112/90, vigente à época do óbito, elencou o filho e a filha inválidos dentre os dependentes do servidor que fariam jus à pensão por morte, reconhecendo seu direito ao benefício independentemente de qualquer limitação etária, a ser percebida enquanto durar a invalidez.
Necessário, ainda, que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, ainda que superveniente à maioridade ou emancipação. 4.
Comprovada nos autos, através de laudo de junta médica pericial, que embora a parte autora já fosse acometida por epilepsia (CID 10 G40) e transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.1) à época do óbito de seu genitor, não havia, naquele momento invalidez total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, sendo certo que à época a parte recebia auxílio-doença.
Sua invalidez somente veio a ser reconhecida um ano após o óbito, através de laudo médico pericial que subsidiou a concessão de sua aposentadoria por invalidez.
Não havendo prova da invalidez à data do óbito, resta incabível a concessão da pensão por morte para além do limite etário de 21 (vinte e um) anos de idade, não merecendo reparos a sentença ora impugnada. 5.
Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada, eis que a autora foi regularmente intimada do despacho que determinou a manifestação do interesse probatório das partes.
Ademais, foi apresentado nos autos laudo médico pericial, realizado em processo judicial e contemporâneo ao óbito do instituidor da pensão, que fixou de forma inequívoca a data do início da invalidez da autora.
A autora não impugnou o laudo no momento oportuno, mas, contrariamente, o aceitou e dele se beneficiou, havendo consequente preclusão do seu direito de contestá-lo. 6.
Apelação não provida. (TRF1 – AC: 0002915-17.2011.4.01.3801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Julgamento: 10/02/2020)” Nessa esteira, o laudo pericial acostado ao feito produzido junto à ação distribuída sob o nº 1030217-46.2021.4.01.3900 (id 2156736979) é conclusivo no sentido que a autora é portadora de transtorno do humor bipolar (fase maníaca) desde o nascimento, sendo considerada pessoa com deficiência nos termos do art. 4º do Decreto 3.298/99, em momento anterior ao óbito da extinta.
Já a filiação é legitimada pelos documentos pessoais da demandante, os quais demonstram que ela é filha da falecida, bem como figurava como dependente em declaração de imposto de renda e plano de saúde, circunstâncias que conduzem ao consectário de estar provada a existência de dependência econômica presumida da requerente, desde o momento do falecimento daquela, não tendo o INSS oposto circunstância prejudicial ao reconhecimento desta condição.
Desta forma, preenchidos os requisitos legais, e não havendo circunstâncias capazes de mitigar o direito objeto dos presentes autos, a autora faz jus à concessão da pensão por morte perseguida.
Por fim, o benefício deverá subsistir enquanto perdurar a condição de impedimento diagnosticada, sendo devido a contar do requerimento administrativo (19/04/2021), visto que restou vencido o prazo de 90 dias após a ocorrência do óbito, na forma do art. 219, II da Lei 8.112/90. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julga parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS: a) a implantar (obrigação de fazer), em 60 (sessenta) dias, o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, independentemente de eventual interesse em recorrer; b) ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 19/04/2021 (DIB), com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Para a implantação do benefício devem ser observados os seguintes elementos: Benefício Pensão por morte Instituidor Margarida Assis de Oliveira Mendes Vínculo com o instituidor Mãe DIB 19/04/2021 DIP 01/06/2025 Considerando os próprios fundamentos da sentença, que evidenciam a plausibilidade do direito alegado, e que se cuida a espécie de benefício de natureza alimentar, concedo a tutela de urgência, exclusivamente quanto à imediata implantação do benefício do autor, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária, de acordo com os parâmetros esposados abaixo, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil. 3.1.
Da implementação do benefício.
Prazo e multa.
O benefício acordado deve ser implantado em 60 dias.
Em caso de descumprimento da obrigação de implantar administrativamente o benefício, fixo multa no valor de R$800 reais por mês.
Fica esclarecido que não haverá atualização ou aplicação de juros aos valores da multa, que serão sempre calculados cheios a cada mês de atraso, sem cálculo pro rata, considerando a simplicidade a ser observada nos juizados especiais.
Não serão expedidas RPVs parciais de multas.
A RPV das astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total da multa devida. 3.1.
Do cálculo das parcelas retroativas, quando não expressas no acordo.
Após a implantação do benefício, deverá o autor ser intimado a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse.
A falta de renúncia importará em expedição de precatório.
Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional.
Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias.
Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão.
Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente.
Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1000,00, a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro, a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença.
Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, na qual a parte autora afirma não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, corroborada pelos documentos juntados aos autos, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
Isento o INSS do pagamento de custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inciso I).
Por fim, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (conforme julgamento do Tema Repetitivo 1.105).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (STJ, REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, se houver interposição de apelação por quaisquer das partes, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010).
Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado,nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrodigital.
Castanhal/PA, data da assinatura. assinado digitalmente -
05/11/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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