TRF1 - 1046078-06.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 00:58
Decorrido prazo de SHARA EVELLYN RODRIGUES CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:48
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:34
Juntada de inss - demanda concluída
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01/08/2025 15:34
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/07/2025 07:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2025 07:50
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de SHARA EVELLYN RODRIGUES CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1046078-06.2024.4.01.3500 AUTOR: SHARA EVELLYN RODRIGUES CARVALHO REPRESENTANTE: EMILIA MARTINS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora (filha menor) requer pensão por morte em razão do falecimento de Francisco das Chagas Mendes Carvalho, ocorrido em 05/10/2022.
DER em 28/08/2023.
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
A concessão do benefício de pensão por morte, nos moldes do artigo 74 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado do falecido, assim como a condição de dependente daquele que pleiteia o benefício, devendo ser aplicada a legislação vigente à época do óbito, consoante o princípio tempus regit actum.
Da condição de dependente Sobre os dependentes, o art. 16, I, da Lei 8.213/1991, com a nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, dispõe que: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; A parte autora demonstrou pelo documento de identidade a condição de filha dependente do falecido.
Da qualidade de segurado do instituidor O indeferimento administrativo (DER em 28/08/2023 ) se deu pela falta da qualidade de segurado.
Vejamos: Extrai-se da certidão de óbito colacionada aos autos que o de cujus faleceu aos 05/10/2022.
Da consulta ao extrato do CNIS, infere-se que o pretenso instituidor ingressou no RGPS em 03/10/2007, na condição de empregado, mantendo, desde então, diversos vínculos empregatícios, sendo o último registrado de 01/04/2017 a 11/2017.
Vejamos: Com o fim de demonstrar a continuidade do último vínculo laboral para além do período registrado no CNIS, a autora carreou aos autos a cópia da CTPS do pretenso instituidor com data de admissão em 01/04/2017 e saída aos 16/06/202, sem, contudo, assinatura do empregador na data de saída.
Vejamos: Não obstante a ausência de assinatura do empregador no campo correspondente à data de saída do empregado, o termo de rescisão do contrato de trabalho, também carreado, comprova que a dispensa efetivamente ocorreu em em 16/06/2021.
Vejamos: Considerando, ainda, o recebimento de seguro-desemprego pelo "de cujus", conclui-se que o período de graça foi prorrogado, nos termos do art. 15.
II, § 2º, da Lei 8.213/1991, com a manutenção da qualidade de segurado até 16/08/2023.
Tendo em vista que na data do óbito, em 05/10/2022, o pretenso instituidor ostentava a qualidade de segurado, a procedência do pedido é medida que se impõe.
No que concerne ao termo inicial do benefício, verifica-se da certidão de óbito que o pretenso instituidor faleceu em 05/10/2022, sendo certo que o requerimento administrativo foi formulado em 28/08/2023.
Verifica-se do documento de identidade anexado aos autos que a autora possuía 15 anos na data do óbito (05/10/2022), pois nascida em 11/01/2007.
Termo inicial - dependentes filhos menores de 16 anos A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
Faz exceção, contudo, a hipótese em que já houver dependente anteriormente habilitado recebendo a pensão, situação em que os efeitos surgirão a contar da habilitação tardia.
Esse é o entendimento trilhado pelo e.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991.
IMPRESCRITIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2.
Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1767198/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) (grifei) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR COM CUMULAÇÃO DE DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS.
PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA HABILITAÇÃO TARDIA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1572524/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019) Importa destacar que em representativo de controvérsia a TNU (Tema 223) firmou igual entendimento, tendo consignado que em havendo outro dependente previamente habilitado, seja ou não membro do mesmo grupo familiar do menor, a pensão será devida ao absolutamente incapaz desde o requerimento administrativo.
Vejamos: Tema 223: O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91.
Obs.: tese firmada no julgamento dos embargos de declaração (sessão ordinária de 25/2/2021).
Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor (05/10/2022), pois a autora era absolutamente incapaz quando do óbito do genitor e não há outro dependente previamente habilitado ao benefício.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, observados os parâmetros abaixo.
Beneficiário(a): SHARA EVELYN RODRIGUES CARVALHO Data de Nascimento: 11/01/2007 CPF: *04.***.*65-96 DIB: 05/10/2022 (DATA DO ÓBITO) Duração do benefício: ATÉ A MAIORIDADE - 21 ANOS DE IDADE RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas exclusivamente pela taxa Selic.
Observo que não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
30/06/2025 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:35
Concedida a gratuidade da justiça a SHARA EVELLYN RODRIGUES CARVALHO - CPF: *04.***.*65-96 (AUTOR)
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30/06/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:18
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:00
Juntada de contestação
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14/11/2024 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:43
Juntada de emenda à inicial
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15/10/2024 13:25
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 13:25
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 13:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/10/2024 13:25
Juntada de dossiê - prevjud
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14/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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14/10/2024 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 09:41
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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