TRF1 - 1000049-10.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
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Polo Ativo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1000049-10.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DE SOUZA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE DA COSTA FONSECA - PA018124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da DER, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho e sustentar a condição de segurado da Previdência Social.
Perícia médica realizada nos termos do laudo pericial de id 2177658022. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a presente ação a verificar a regularidade do ato de indeferimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
São requisitos para a concessão destes benefícios: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71 do Decreto n. 3048/99).
Frise-se que tais requisitos são cumulativos.
Traçados estes contornos, passo a decidir.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial produzido em juízo (id 2177658022) foi conclusivo no sentido de que a requerente é portadora de epilepsia, a qual não lhe confere incapacidade para o desempenho de sua atividade laborativa habitual como agricultora.
Sobreleva anotar que o médico perito nomeado pelo Juízo, para além de ser dotado de confiança do juiz, é quem detém a capacidade técnica para diagnosticar quais as circunstâncias fáticas efetivamente produzem algum tipo de incapacidade, cabendo as partes litigantes indicarem assistente técnico ou apresentar documentação pertinente, quando lhe couber falar nos autos, que demonstre qual a magnitude do impedimento defendido, não se prestando o expert a meramente homologar informações prestadas em laudo particular, pois, se assim fosse, o mesmo se tornaria dispensável.
Outrossim, o perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e mental e análise da documentação médica apresentada, sendo indicado que a pericianda está “orientado globalmenta, normovigil, normotenaz, psicomotricidade normal, sem evidência de agitação psicomotora ou hipocinesia, memória preservada para fatos recentes e remotos, prosódia e articulação verbal normais, com discurso espontâneo, fluente e coerente; humor eutímico, afeto modulante, pensamento organizado sem alterações de forma, curso e conteúdo; sensopercepção sem alterações, insight preservado” (destaquei).
Assim, não sendo evidenciadas inconformidades na decisão administrativa proferida pela autarquia previdenciária, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Frise-se, por fim, que “quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido”, conforme previsão constante do art. 129, §2º da Lei 8.213/91. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC).
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, se houver interposição de apelação por quaisquer das partes, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de ser suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010).
Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Oportunamente, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.Registro digital.
Castanhal (PA), data da assinatura. assinado digitalmente -
06/01/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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06/01/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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