TRF1 - 1032060-82.2021.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032060-82.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SALINAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559 POLO PASSIVO:FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Primeiramente, vale registrar que a primeira sentença foi anulada por meio de acórdão da Turma Recursal, que determinou a reabertura da instrução processual com objetivo de que fosse comprovada a relação jurídica material com o imóvel em questão, bem como os demais elementos fático-probatórios necessários à aplicação do Tema 886 do STJ, mas, intimada às partes nada de novo foi demonstrado.
De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tem 949, “na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.” Assim, declaro prescritas as despesas de condomínio anteriores à 13 de julho de 2016.
Tendo em vista que as preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio passivo se confundem com o mérito desta demanda, estas serão analisadas juntamente com este.
No mérito, assiste razão à parte autora.
Cuida-se de ação de cobrança por meio da qual requer a condenação do Fundo de Arredamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, ao pagamentos de taxas condominiais devidas em razão da propriedade de imóvel residencial.
Por ocasião do proferimento de acórdão no âmbito do Recurso Especial 1731735/SP, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 13/11/2018, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento, veiculado por meio do Informativo 638 de sua jurisprudência: A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel.
Sabe-se que os débitos condominiais acompanham o imóvel que a eles se refere, cuidando-se, pois, de obrigações de caráter propter rem.
Isso significa que as dívidas condominiais legadas pelo devedor fiduciante, em caso de resolução do contrato de alienação fiduciária em favor do credor fiduciário, acompanham o bem, transferindo-se ao antigo possuidor indireto, a instituição financeira.
O marco jurídico de transferência de responsabilidade pelos encargos de condomínio, segundo o julgado acima compilado, é precisamente a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, lavrada no registro do imóvel.
Pois bem, os documentos apresentados ao processo dão conta da propriedade do apartamento 104, bloco 10 do Condomínio Residencial Porto Salinas pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal.
Em sede de contestação, porém, a instituição financeira trouxe aos autos a informação de que a referida unidade habitacional está ocupada por AURORA MOREIRA MARTINS, CPF 4851666012.
Tal cenário, a princípio, tornaria indevido o direcionamento da execução de encargos condominiais ao credor fiduciário, possuidor indireto do imóvel, no lugar do devedor fiduciante, possuidor direto.
Ocorre que uma específica circunstância do caso concreto faz emergir a responsabilidade do FAR pelo adimplemento das dívidas condominiais. É que o contrato de compra e venda e alienação fiduciária destacado não foi levado a registro na matrícula do imóvel objeto da avença, como se extrai de seu inteiro teor.
Na forma do art. 23 da Lei 9.514/97 a propriedade fiduciária constitui-se por meio da averbação do contrato no registro de imóveis.
A natureza constitutiva do ato determina o marco temporal da geração de efeitos da alienação fiduciária em relação a terceiros.
Dentre tais efeitos há a responsabilidade pelo pagamento de débitos devidos ao condomínio, que somente se transfere à esfera jurídica do devedor fiduciante a partir do registro do contrato na serventia extrajudicial.
Uma vez que a formalidade essencial deixou de ser levada a termo pela instituição financeira gestora do FAR, cabe a ela, na condição de proprietária do imóvel, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais acumulados.
Ante o exposto, julgo procedente para condenar CAIXA ECONÔMICA FEDERAL representando o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR a pagar à autora o valor das taxas condominiais devidas posteriores à 13 de julho de 2016 do apartamento 104, bloco 10 do Condomínio Residencial Porto Salinas, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/11/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:51
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2022 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SALINAS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 18/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:21
Juntada de recurso inominado
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19/10/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2022 06:41
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 02:09
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 05/09/2022 23:59.
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23/08/2022 12:56
Juntada de embargos de declaração
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10/08/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 09:26
Julgado procedente o pedido
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21/07/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 00:59
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 12:09
Juntada de contestação
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26/05/2022 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 09:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/05/2022 09:39
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/05/2022 07:35
Juntada de comunicações
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10/05/2022 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SALINAS em 09/05/2022 23:59.
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02/05/2022 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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02/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
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22/04/2022 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 15:08
Suscitado Conflito de Competência
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01/04/2022 15:05
Conclusos para decisão
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29/03/2022 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2022 16:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/10/2021 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SALINAS em 19/10/2021 23:59.
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15/09/2021 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 16:56
Outras Decisões
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14/09/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 07:31
Conclusos para despacho
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06/09/2021 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
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06/09/2021 07:31
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2021 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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