TRF1 - 1042251-11.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042251-11.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000128-91.2009.8.05.0227 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SEBASTIAO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, JUSCILEIDE SOARES RODRIGUES BARBOSA - PE33113-A e MONA LISA MARQUES DE SOUZA - BA33712-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1042251-11.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 1ª Turma, que deu provimento à sua apelação, reconhecendo o direito ao benefício de pensão por morte.
O embargante alega que o julgado incorreu em contradição, ao fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (2009), quando, à luz da legislação vigente à época do óbito (anterior à Lei nº 9.528/97), o benefício seria devido desde a data do falecimento, com observância apenas da prescrição quinquenal. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1042251-11.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): O embargante apontou vício de contradição no acórdão, sob o argumento de que o termo inicial do benefício previdenciário foi fixado na data do ajuizamento da ação, quando, à luz da legislação vigente ao tempo do óbito da instituidora, o benefício seria devido desde o falecimento, respeitada apenas a prescrição quinquenal.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não assiste razão ao embargante.
Em relação ao termo inicial do benefício de pensão por morte, o acórdão embargado dispôs: "O termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240." Entretanto, o entendimento adotado no julgado não apresentou correlação com a sistemática prevista a legislação vigente à época do óbito do instituidor, mas aplicou o entendimento firmado pelo e.
STF em sede de repercussão geral, levando em consideração o fato de que o requerimento administrativo se deu apenas no curso da ação.
Portanto, não há contradição no julgado a ensejar o acolhimentos dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1042251-11.2024.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: SEBASTIAO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, JUSCILEIDE SOARES RODRIGUES BARBOSA - PE33113-A, MONA LISA MARQUES DE SOUZA - BA33712-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO.
RE 631.240.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da 1ª Turma, que havia dado provimento à apelação para reconhecer o direito ao benefício de pensão por morte. 2.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 3.
Em relação ao termo inicial do benefício de pensão por morte, o acórdão embargado dispôs que: "O termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240." 4.
O entendimento adotado no julgado não apresentou correlação com a sistemática prevista a legislação vigente à época do óbito do instituidor, mas aplicou o entendimento firmado pelo e.
STF em sede de repercussão geral, levando em consideração o fato de que o requerimento administrativo se deu apenas no curso da ação. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
06/12/2024 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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