TRF1 - 1059701-40.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de CICERO MARIANO DE CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059701-40.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO MARIANO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DAS GRACAS LEMOS CASTRO - GO59047 e NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva.
Indefiro a impugnação ao laudo médico, tendo em vista que foi produzido por profissional juramentado especialista na área, não havendo contraprova suficiente para infirmar a presunção de veracidade de suas alegações.
Demais disso, é ônus da parte autora levar consigo todos os exames e documentos médicos que possui na ocasião da perícia para que o perito analise suas condições de saúde antes do laudo.
Ademais, os quesitos apresentados pelo autor estão contemplados nas respostas fornecidas pelo expert, pelo que concluo que os autos estão prontos para julgamento.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Depreende-se do laudo pericial produzido nos autos que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, podendo desempenhar a atividade que habitualmente exercia ou qualquer atividade laboral compatível com o padrão ergonômico e porte físico para sua idade.
Apresentou fazer uso de medicações e relatou que faz reabilitação com fisioterapia no momento, no entanto apresenta prognóstico regular.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado e especializado na área, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC/2015).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou os exames e relatórios médicos apresentados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do quadro clínico.
Ademais, a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade ou redução da capacidade ao trabalho.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurada, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 15:29
Juntada de impugnação
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04/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 23:29
Juntada de contestação
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03/06/2025 23:10
Juntada de contestação
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08/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 10:28
Juntada de manifestação
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08/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:33
Juntada de laudo pericial
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19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CICERO MARIANO DE CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 06:49
Recebidos os autos
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22/02/2025 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/02/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 08:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/01/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2025 06:53
Conclusos para decisão
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20/12/2024 04:56
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 04:56
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 04:56
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/12/2024 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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