TRF1 - 1000129-76.2022.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1000129-76.2022.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURADOR: CLOVIS HENRIQUE ARAUJO DA SILVA AUTOR: EUDALIA DO SOCORRO ARAUJO LEITE Advogados do(a) AUTOR: THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471, REU: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra sentença proferida no bojo dos presentes autos ao argumento de que teria incorrido em omissão ao deixar de se pronunciar acerca do fato de a instituidora da pensão por morte, Maria de Lourdes Torres Leite, não ser considerada mãe da parte autora, inexistindo elementos de prova caracterizadores da dependência econômica aptos a legitimar a concessão do benefício previdenciário almejado.
Como sabido, o recurso em tela tem cabimento quando o ato judicial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que comprometem a perfeita compreensão e materialização do julgado.
Constitui assim instrumento de aperfeiçoamento, tornando claro e útil o conteúdo do ato judicial.
Com efeito, presta-se o referido instrumento recursal a sanar eventuais incongruências em provimentos judiciais decisórios, evitando-se assim a continuidade de manifestações com vícios que lhe prejudiquem o entendimento ou que se omita sobre ponto imprescindível da demanda.
No caso concreto, não assiste razão ao embargante.
Diferentemente do alegado pela ré, este juízo foi categórico ao afirmar que o caso deste feito trata de pedido de habilitação em pensão por morte decorrente do falecimento de Elias da Silva Leite, conforme resta evidenciado nos parágrafos em destaque: “No caso dos autos, a morte do pretenso instituidor da pensão – Elias da Silva Leite – ocorreu em 14/03/1983, conforme certidão de óbito que instrui o feito.
Por sua vez, quanto à qualidade de segurado do falecido não residem controvérsias, já que os elementos de prova apresentados dão conta que foi concedida pensão de NB 078572506-7 em favor da Sra.
Maria de Lourdes Torres Leite e outros filhos (id 880564559 - Pág. 17/18), cessada definitivamente em 24/05/2009 após o falecimento desta última, tendo como instituidor o Sr.
Elson da Silva Leite.” Portanto, não há como prosperar a argumentação tecida pelo INSS para fins de desconstituição dos termos da sentença baseada em circunstâncias que não guardam correlação com o feito, afirmando que a pensão decorreria do óbito da Sra.
Maria de Lourdes Torres Leite, a qual, em verdade, era beneficiária da pensão e não instituidora.
Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por estarem preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Ademais, tendo em vista a interposição de recurso inominado pela parte autora, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E. do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se. assinado digitalmente -
17/08/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2022 23:59.
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14/07/2022 09:56
Juntada de alegações/razões finais
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22/06/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:23
Conclusos para despacho
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04/06/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2022 23:59.
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19/05/2022 13:30
Juntada de manifestação
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19/05/2022 00:16
Decorrido prazo de EUDALIA DO SOCORRO ARAUJO LEITE em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 10:23
Conclusos para despacho
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05/05/2022 08:01
Decorrido prazo de EUDALIA DO SOCORRO ARAUJO LEITE em 04/05/2022 23:59.
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06/04/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:06
Juntada de contestação
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09/02/2022 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 23:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 08:28
Conclusos para despacho
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03/02/2022 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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03/02/2022 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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