TRF1 - 1032130-69.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:53
Juntada de contrarrazões
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28/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 04:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:41
Decorrido prazo de RE - ADMINISTRACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:39
Juntada de embargos de declaração
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01/07/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1032130-69.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RE - ADMINISTRAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA.
RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por RE - Administração e Prestação de Serviços da Propriedade Imobiliária Ltda. em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, a declaração de nulidade da cláusulas abusivas relativas às taxas de juros, no âmbito do Contrato 0000000001769884, que renegociou dívida originalmente contratada (id. 2181312987).
A CEF apresentou contestação (id. 2185817099).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Pois bem, sustenta a parte requerente que a taxa de juros praticada é abusiva.
Todavia, não vislumbro a ocorrência de juros abusivos ou cláusulas irregulares que justifiquem a limitação do princípio da obrigatoriedade dos contratos.
Dito isso, em que pese a ausência da anexação do contrato original, a CEF informou, em sua peça de defesa, que o "contrato nº. 0000000001769884, foi celebrado em 24/10/2022, pelo valor de R$ 150.000,00, taxa de juros pós-fixada ao ano + SELIC, a ser pago em 72 prestações mensais (amortização + juros) calculadas pelo Sistema Francês de Amortização - Tabela Price" (id. 2185817099, fl. 2).
Especificamente quanto à utilização da Tabela Price em contratos bancários, transcrevo o seguinte julgado deste Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
TABELA PRICE.
ANATOCISMO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença julgou improcedentes os embargos monitórios. 2.
Da análise dos autos constatou-se que os documentos juntados pela Caixa Econômica Federal são suficientes para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, o inadimplemento contratual da apelante, e o valor que a CEF entende devido. 3.
A utilização da Tabela Price não implica automaticamente em capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor.
Havendo previsão contratual, legítima sua adoção para amortização da dívida. 4.
Não há que se falar em afastamento da mora, uma vez que o referido afastamento é possível apenas quando demonstrada a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, o que não ocorreu no caso.
Precedentes. 5.
No caso, considerando que o contrato foi firmado após a edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é permitida a capitalização de juros. 6.
Honorários fixados na sentença recorrida em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, restam majorados em 2% nos termos do §11º do art. 85, do Código de Processo Civil. 7.
Apelação desprovida. (AG 1071658-86.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/04/2025) Nesse descortino, ante a expressa previsão contratual, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
27/06/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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16/06/2025 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2025 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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10/06/2025 15:13
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 10:45, Central de Conciliação da SJDF.
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10/06/2025 15:12
Juntada de Ata de audiência
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10/06/2025 13:11
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 08:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 20:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:53
Juntada de contestação
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07/05/2025 09:25
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:17
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 10:45, Central de Conciliação da SJDF.
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09/04/2025 16:17
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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09/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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