TRF1 - 1041116-21.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1041116-21.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMOS WESLLEY GONCALVES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA - BA78888 POLO PASSIVO:REITOR IF BAIANO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Amós Weslley Gonçalves Oliveira, professor da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), vinculado ao IF Baiano – Campus Valença, no qual se postula o afastamento remunerado de suas funções para cursar Doutorado na Universidade Federal da Bahia, com realização de estágio doutoral (doutorado sanduíche) na Universidade do Porto (Portugal), com início previsto para setembro de 2025.
Alega o impetrante que, embora cumpra os requisitos legais e regulamentares para o afastamento, teve seu pedido indeferido administrativamente sob o fundamento de inexistência de edital vigente.
Sustenta que a omissão institucional quanto à publicação de chamada pública dentro do prazo normativo interno (Resolução CONSUP nº 72/2020) impossibilitou sua participação no processo seletivo e, por consequência, ameaça o aproveitamento da bolsa de estudos concedida pela CAPES. É o relatório.
Decido.
I – Da tutela provisória Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do CPC, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concomitância de plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da ordem judicial caso ela venha a ser concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso dos autos, não se verifica a presença, neste momento, de risco concreto e iminente de perecimento do direito.
O início do estágio doutoral está previsto para setembro de 2025, sendo razoável admitir que a presente ação terá o mérito julgado em tempo hábil, após a instrução processual mínima, inclusive com a oitiva da autoridade coatora.
Além disso, não subsiste o pedido subsidiário de compelir a análise administrativa do requerimento, uma vez que a Administração Pública já examinou e indeferiu expressamente o pleito do impetrante, com base no art. 22 do Decreto nº 9.991/2019, diante da inexistência de edital vigente.
Diante disso, não se justifica, por ora, a concessão de tutela liminar inaudita altera pars, sendo recomendável o regular prosseguimento do feito com a oitiva da autoridade impetrada, assegurando-se, assim, o contraditório institucional e a preservação, por ora, da autonomia e competência administrativa — que não pode ser desprezada, especialmente na ausência de urgência inafastável.
II – Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, a tutela provisória de urgência requerida, mantendo o curso regular do mandado de segurança.
Determino: O processamento do feito com a notificação da autoridade impetrada para que preste as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; A intimação da Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar nos autos (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009); A intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste acerca da existência de interesse público a justificar sua intervenção ativa no feito.
Caso informe que não vislumbra interesse que justifique sua atuação, os autos deverão seguir conclusos ao gabinete após a apresentação das informações pela autoridade coatora ou o escoamento do prazo para tal fim.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência e o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Intime-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
17/06/2025 22:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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