TRF1 - 0019139-60.2011.4.01.3500
1ª instância - 10ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO para Tribunal
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25/03/2021 14:13
Juntada de Informação
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12/02/2021 07:34
Decorrido prazo de FULMINANTE DEDETIZADORA LTDA - ME em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 04:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12° REGIÃO em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 02:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA em 11/02/2021 23:59.
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27/01/2021 04:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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25/01/2021 10:25
Juntada de Certidão
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25/01/2021 07:40
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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22/01/2021 15:04
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2021 16:26
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2020 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0019139-60.2011.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FULMINANTE DEDETIZADORA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA MARIA XAVIER JAPIASSU - GO5383 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395 e RENATA CANDIDO PASSOS - GO37526 SENTENÇA Relatório Fulminante Dedetizadora Ltda impetra o presente mandado de segurança contra ato do Presidente do Conselho Regional de Química da 12ª Região, com a finalidade de afastar a atuação fiscalizadora do CRQ-12ª Região sobre suas atividades.
Aduz que a empresa possui um responsável técnico vinculado ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, não havendo nenhuma obrigatoriedade legal de contratação de profissional registrado no Conselho Regional de Química.
Mediante sentença, datada de 13.05.2011, este Juízo declarou extinta a presente ação, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Contra esse pronunciamento judicial, a impetrante interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento, para determinar o regular prosseguimento deste mandado de segurança.
Por decisão de id 221936951, foi deferido o pedido de liminar, a fim de suspender a exigibilidade dos créditos em cobrança na execução fiscal autos nº 2009.35.00.023460-0, bem como para afastar a ação fiscalizadora do Conselho sobre a impetrada.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id 221936960), argumentando que: a) a impetrante realiza atividades de imunização e o controle de pragas urbanas, mediante a utilização de vários produtos químicos, inseticidas e raticidas; b) desenvolve, portanto, atividade básica na área da química, devendo ser registrada no Conselho Regional de Química; c) estudos apresentados na literatura relatam que a natureza químico-toxicológica dos produtos químicos empregados no controle de pragas; d) os aplicadores do produto estão sujeitos a graves problemas de saúde, pois não têm o treino adequado nem a proteção devida; e) incabível o registro das empresas de prestação de serviços de dedetização, desinfecção, desratização nos Conselho Regionais de Engenharia e Agronomia, pois este somente é obrigatório para aquelas pessoas jurídicas cuja atividade básica seja a prestação de serviços relacionados com as atividades disciplinadas pelo referido conselho.
Apresenta documentos (id 221936961).
Em manifestação de id 221936968, o Ministério Público Federal assevera que a atividade da impetrante, consistente na imunização e no controle de pragas urbanas, não exige o acompanhamento por profissional da área de química, porquanto não implica em fabricação de produtos químicos ou em ocorrência de reações químicas.
Fundamentação O pedido de liminar foi deferido por decisão (id 221936951) com o seguinte teor, verbis: O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza o juiz a suspender o ato acoimado de ilegal quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
No que se refere ao fundado receito de dano de ineficácia da medida, a existência de débito inscrito em Dívida Ativa impede que a autora obtenha certidões negativas necessárias para o regular exercício de suas atividades, sobretudo no que concerne à contratação de crédito com instituições financeiras, muitas vezes imprescindível para a própria sobrevivência da empresa.
Ademais, a existência de execução fiscal em curso pode acarretar a realização de atos constritivos e expropriatórios sobre o patrimônio da impetrante, o que também revela a presença do requisito sob análise.
Soma-se a isso que a manutenção das atividades de fiscalização do impetrado desaguará na lavratura de novos autos de infração, fundados nas mesmas razões que já ensejaram as dívidas ora hostilizadas.
Quanto ao requisito da probabilidade do direito, a Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece, em seu art. 1º, que o registro na entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão se dá em razão da atividade básica da empresa ou do profissional.
Para a solução da controvérsia é necessário, portanto, saber se a atividade básica desenvolvida pela empresa impetrante é privativa de profissional de química, ou pode, também, ser desenvolvida por profissional inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
A petição inicial foi instruída com o contrato social da impetrante, que revela que o objetivo da sociedade será de SERVIÇO DE DEDETIZAÇÃO.
A questão deve ser analisada sob a ótica da Resolução RDC nº 52/2009 da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), que dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências.
Os arts. 4º, X e 8º da referida Resolução estabelecem sobre qual tipo de responsável técnico deve a empresa com as atividades acima mencionadas possuir, verbis: Art. 4º Para efeito deste regulamento técnico, são adotadas as seguintes definições: (...) X - responsável técnico: profissional de nível superior ou de nível médio profissionalizante, com treinamento específico na área em que assumir a responsabilidade técnica, mantendo-se sempre atualizado, devidamente habilitado pelo respectivo conselho profissional, que é responsável diretamente: pela execução dos serviços; treinamento dos operadores; aquisição de produtos saneantes desinfestantes e equipamentos; orientação da forma correta de aplicação dos produtos no cumprimento das tarefas inerentes ao controle de vetores e pragas urbanas; e por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente; Art. 8º A empresa especializada deve ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo apresentar o registro deste profissional junto ao respectivo conselho. §1° Considera-se habilitado para a atividade de responsabilidade técnica, o profissional que possua comprovação oficial da competência para exercer tal função, emitida pelo seu conselho profissional. §2° A empresa especializada deve possuir registro junto ao conselho profissional do seu responsável técnico.
Verifica-se, pois, que para as atividades exercidas pela empresa impetrante não se exige a contratação de um profissional químico, mas de um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas.
Outrossim, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido pela desnecessidade de registro de empresas dessa natureza perante os Conselhos Regionais de Química, verbis: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
EMPRESA DE DEDETIZAÇÃO (IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS).
ATIVIDADE BÁSICA NÃO RELACIONADA À ÁREA DE QUÍMICA.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. 1.
Inexigível a contratação de químico e a inscrição no Conselho Regional de Química se a atividade básica da empresa não se insere no rol de atividades privativas do químico, nos termos do art. 2º do Decreto 85.877/1981 combinado com o art. 335 da CLT. 2.
A atividade básica da autora não se relaciona com a execução direta de funções inerentes à química, uma vez que atua no ramo de imunização e controle de pragas urbanas. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0004477-14.2013.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 29/07/2016 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
EMPRESA DE DEDETIZAÇÃO.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO RELACIONADA À ÁREA DE QUÍMICA.
INEXIGIBILIDADE DA INSCRIÇÃO.
DUPLICIDADE DE REGISTRO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexigível a contratação de químico e a inscrição no Conselho Regional de Química se a atividade básica da empresa não se insere no rol de atividades privativas do químico, nos termos do art. 2º do Decreto 85.877/1981 combinado com o art. 335 da CLT. 2.
A atividade básica da autora não se relaciona com a execução direta de funções inerentes à química - uma vez que atua no ramo de prestação de serviços de dedetização, limpeza e pequenos reparos - e a empresa está inscrita no CRMV/GO. 3. É vedada a duplicidade de registro, nos termos da Lei 6.839/1980, se o estabelecimento se apresenta devidamente registrado no órgão fiscalizador competente, de acordo com a atividade que desenvolve. 4.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0027344-73.2014.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 29/07/2016 PAG.) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
ESTABELECIMENTO CUJA ATIVIDADE PRINCIPAL ESTÁ VOLTADA À DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO E DESCUPINIZAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. 1.
A exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros (art. 1º da Lei 6.839/80). 2.
No caso dos autos, a embargante possui atividade principal voltada à dedetização, desratização e descupinização, diversas daquelas desempenhadas privativamente pelo profissional químico, razão pela qual não está obrigada a submeter-se à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Química, nem à contratação de profissional devidamente inscrito nessa entidade. 3.
Existência de profissional diretamente voltado para a atividade principal da embargante, com habilitação e registro nos quadros do CREA (engenheiro agrônomo), o que impede a inscrição no conselho embargado, pois vedada a duplicidade de registro. 4.
Apelação improvida. (AC 0006622-04.2003.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 11/12/2009 PAG 771.) No caso sob exame, a impetrante comprovou encontrar-se devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, bem como possuir como responsável técnico o engenheiro agrônomo Antônio Nicolau de Sales, desde o exercício de 2005 (conforme alvarás de autorização sanitária municipal).
Com efeito, em cognição sumária, própria dessa fase processual, verifica-se presente a verossimilhança do argumento da impetrante de que é ilegal a cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Química da 12ª Região, estando a impetrante de acordo com a Resolução RDC nº 52/2009 da ANVISA.
Neste contexto, defiro o pedido de liminar para suspender a exigibilidade dos créditos em cobrança na execução fiscal autos nº 2009.35.00.023460-0, bem como para determinar que o impetrado abstenha-se de autuar a impetrante em decorrência de ausência de registro perante o CRQ-12ª Região ou da falta de contratação de profissional vinculado ao mencionado conselho. (sem grifos no original) Mantenho o mesmo entendimento, tendo em vista a inexistência de alteração da situação fática ou jurídica a justificar posicionamento diverso.
Ressalte-se que a Lei n. 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece, em seu art. 1º, que o registro na entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão se dá em razão da atividade básica da empresa ou do profissional.
Dessa forma, o cerne da controvérsia cinge-se em se saber se a atividade básica do impetrante está relacionada à área de engenharia ou química.
Em se tratando de empresa ou de profissional que desenvolva atividades de fabricação de produtos químicos ou que necessitem de reações químicas para alcançarem o produto final, faz-se necessário o registro no Conselho Regional de Química e a contratação de um profissional químico ou inscrito no aludido conselho.
No caso em análise, a empresa impetrante, que atua no controle de pragas, não se enquadra entre aquelas que obtêm produtos por meio de reação química ou utilização dos produtos químicos elencados no art. 335 da CLT.
Dessa forma, a impetrante não exerce atividade básica relacionada à química, e, por esse motivo, não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Química ou a conservar em seu quadro de profissionais um químico.
Nessas condições, sendo irregular a fiscalização perpetrada pelo CRQ em face da impetrante, as consequências jurídicas daí advindas não são aptas a produzir seus efeitos, porquanto a atividade desenvolvida pela impetrante não se submete ao poder fiscalizador do impetrado.
Dispositivo Pelo exposto, concedo a segurança para extinguir a execução fiscal autos n. 2009.35.00.023460-0, bem como para impedir que o Conselho Regional de Química da 12ª Região tome qualquer medida coercitiva a fim de receber da impetrante as multas aplicadas pela falta de inscrição no aludido conselho, as quais declaro ineficazes.
Fica proibido de autuá-la pelo mesmo motivo e de exigir o seu registro.
Mantidos os efeitos da liminar antes concedida (id 221936951).
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente.
Traslade-se cópia para a execução fiscal autos n. 2009.35.00.023460-0.
Goiânia-GO, (data e assinatura digitais).
Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL -
18/12/2020 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 13:00
Julgado procedente o pedido
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01/12/2020 11:13
Conclusos para julgamento
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31/08/2020 16:38
Juntada de manifestação
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08/08/2020 10:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 10:11
Decorrido prazo de FULMINANTE DEDETIZADORA LTDA - ME em 07/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 10:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12° REGIÃO em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 10:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA em 30/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 05:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/06/2020.
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18/06/2020 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 05:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/06/2020.
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18/06/2020 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 14:35
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) alterada para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
12/06/2020 14:32
Classe Processual EXECUÇÃO FISCAL (1116) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
12/06/2020 14:19
Classe Processual MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) alterada para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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12/06/2020 14:18
Classe Processual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) alterada para MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)
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22/04/2020 16:36
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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22/04/2020 16:34
Classe Processual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2020 16:33
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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22/04/2020 16:28
Classe Processual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/04/2020 10:30
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) alterada para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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22/04/2020 10:15
Classe Processual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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22/04/2020 09:53
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/04/2020 00:07
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) alterada para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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21/04/2020 23:29
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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21/04/2020 23:27
Classe Processual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/04/2020 21:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/04/2020 21:20
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
20/04/2020 11:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - PARA MIGRAR PARA O PJE
-
30/01/2020 11:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - IMPETRANTE
-
24/01/2020 13:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/01/2020 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/01/2020 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2019 10:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/08/2019 10:34
IntimaçãoOTIFICACAO: ENCAMINHADA PELO E-CINT - Vista ao Ministério Público Federal, conforme determinado na decisão proferida em 04 de abril de 2019. PR/GO - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS - MPF/GO
-
22/08/2019 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/07/2019 14:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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22/04/2019 09:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/04/2019 12:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 02 mandados de intimação
-
15/04/2019 14:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/04/2019 18:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
22/03/2019 09:30
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 09:28
RECEBIDOS DO TRF - Recebidos, virtualmente, em 21/11/2018
-
19/03/2015 16:55
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
19/03/2015 16:54
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
13/11/2014 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/11/2014 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/11/2014 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 39/2014
-
29/10/2014 14:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - PARTE IMPETRADA
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08/10/2014 12:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/09/2014 17:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2014 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/05/2013 14:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - intimar a parte impetrada
-
03/05/2013 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2013 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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06/03/2013 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 07/2013.
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25/05/2012 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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06/06/2011 13:41
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D - SENTENÇA DATADA DE 13/05/2011.
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12/05/2011 17:52
Conclusos para despacho - DIGITAL
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12/05/2011 17:52
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
11/05/2011 17:26
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
-
11/05/2011 17:25
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB - DISTRIBUIÇÃO PARA A 10ª VARA POR DETERMINAÇÃO DO JUIZ DISTRIBUIDOR
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10/05/2011 17:57
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2011
Ultima Atualização
17/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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