TRF1 - 1011090-65.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1011090-65.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DJALMA OSORIO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804 e LILIAN FRANCO SILVA - RO6524 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de ação proposta contra a União (Fazenda Nacional) e INSS em que a parte autora requer, em sede de urgência, a isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, por alegar ser pessoa portadora de doença grave.
Decido.
Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo.
Para a hipótese, reputo indispensável o estabelecimento do contraditório.
Portanto, em cognição sumária, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Inicialmente, conquanto caiba ao INSS a retenção do IRPF, presente a percepção de que se trata de autor titular de benefício instituído no âmbito do RGPS, não detém - a autarquia - capacidade tributária a justificar a sua inclusão e manutenção no polo passivo da lide.
A rigor, eventual declaração de isenção e ou mesmo reconhecimento do direito à repetição de eventual indébito só atinge a esfera jurídica de interesses da União (art. 153, III, da CF).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito em relação ao INSS.
Documentos essenciais à propositura da ação.
Caso não tenha juntado os documentos a seguir listados, oportuniza-se à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias: i) documentos que comprove ou não a existência do fato/contrato indicado; ii) documentos que indiquem a data dos fatos apontados; e iii) as provas que pretende produzir.
Providências finais. 1.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo.
No referido prazo, deverá a parte Ré, apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), inclusive cópia de processo administrativo, se houver, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Juntada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Havendo acordo extrajudicial, deverão as partes apresentá-lo a este juízo para fins de homologação. 3.
Apresentada a contestação ou transcorrido o prazo para apresentá-la, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
18/06/2025 09:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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