TRF1 - 1029861-48.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1029861-48.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA CRISTINA DUARTE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária, onde a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, com base em alegada condição de segurado especial do instituidor.
Pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e na Portaria n. 01, deste Juízo, de 29/03/2021, que dispõe sobre as audiências não presenciais de conciliação pré-processuais e processuais realizadas por videoconferência no âmbito da 13ª Vara de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás, certifico os seguintes registros/determinações/movimentações/provimentos: O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) informar 1) sobre eventual existência de dependentes menores de vinte e um (21) anos, bem como 2) se há outras pessoas recebendo o benefício, uma vez que este é devido, se for o caso, ao conjunto de dependentes.
Em caso afirmativo, informar nome(s) e endereço(s) e requerer sua(s) citação(ões), na qualidade de litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s) (CPC, art. 114); b) apresentar, para definição da COMPETÊNCIA deste Juízo, comprovante de residência legível, compatível com o endereço informado na inicial, expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, e que denote vinculação explícita com: i) o nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água, gás ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial; certidão de quitação eleitoral); ii) contrato por escrito de locação ou empréstimo de imóvel, em curso de vigência por ocasião do ajuizamento do feito; iii) declaração de residência firmada pelo proprietário do imóvel, acompanhada de documento de identificação deste; c) apresentar informação acerca dos locais e períodos em que o pretenso instituidor laborou na condição de rurícola, bem como o título sob o qual o trabalho campesino foi realizado (como proprietário; sob regime de usufruto; baseado em relação de emprego; como assentado; na qualidade de parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário; etc.); d) manifestar se tem interesse na realização da audiência por intermédio de videoconferência.
Na hipótese de realização de audiência por videoconferência, o advogado deverá dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail, bem como: I – informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência e preservar a incomunicabilidade das testemunhas, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III – convocar a parte e, no máximo, duas testemunhas para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade; IV – acessar o link da audiência disponibilizado no processo; V – zelar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo bom andamento da audiência, mantendo a webcam posicionada de modo que seja possível visualizar a porta de acesso à sala, bem como a parte autora e o(a) advogado(a) simultaneamente.
Havendo litisconsortes ativos/passivos, deverá ser retificado o cadastro.
Na sequência, fica designada audiência a ser realizada em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF), devendo a parte autora comparecer pessoalmente, ainda que possua advogado(a), acompanhada de até 02 (duas) testemunhas que pretende sejam inquiridas, independente de intimação.
Durante a referida audiência, a parte autora deverá portar consigo eventuais carteiras de trabalho do(a) instituidor(a) da pensão, bem como de todos os membros do grupo familiar.
Até a data da audiência, poderá a parte autora juntar aos autos os documentos constantes do rol do art. 106 da Lei 8.213/91.
Não havendo interesse na realização por tal meio, a Secretaria providenciará o agendamento de audiência presencial em data oportuna.
Nesse caso, fica a parte autora advertida de que deverá comparecer com 01 (um) hora de antecedência, bem como de que o não comparecimento injustificado ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar.
Na sequência, diligencie-se a citação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar sobre a existência de ação idêntica no âmbito da Justiça Estadual, para fins de verificação de eventual litispendência/coisa julgada; d) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interesse de menores ou incapazes, intime-se o Ministério Público Federal.
Citem-se, também, eventuais pessoas indicadas como litisconsortes passivas necessárias.
Eventual requerimento de tutela de urgência será apreciado por ocasião da sentença.
Acerca da gratuidade de justiça, desnecessária sua concessão neste primeiro grau, onde, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
O gozo do benefício, inclusive para fins da dispensa do preparo, há de ser requerido e analisado em sede recursal (art. 99, § 7º, do CPC).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
Goiânia, 11 de junho de 2025.
Juliano Xavier de Magalhães Brasil Analista Judiciário - mat.
GO-80288 (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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