TRF1 - 1050999-80.2025.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MARCOS RUDA NERI SIQUEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:11
Decorrido prazo de RAMON ROMANY MORADILLO PINTO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:19
Decorrido prazo de GIANLUCA SA MANTUANO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ANA PAULA MOREIRA GOES em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 08:36
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
23/06/2025 12:42
Juntada de documentos diversos
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1050999-80.2025.4.01.3400 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: RODOLFO BORGES BARBOSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA MOREIRA GOES - BA30700, RAMON ROMANY MORADILLO PINTO - BA39692, GIANLUCA SA MANTUANO - BA34064 e MARCOS RUDA NERI SIQUEIRA - BA47873 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de RODOLFO BORGES BARBOSA DE SOUZA, no qual requer a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares.
Em suma, a defesa alega a ilegalidade da prisão por excesso de prazo, a ausência dos fundamentos que justificaram a custódia cautelar e a possibilidade de substituição por cautelares diversas.
Aduz, ainda, a existência de graves problemas de saúde que acometem o requerente, conforme já manifestado nos autos PJE n.º 1015366-08.2025.4.01.3400, a existência de filhos menores e possuir atividade lícita.
O Ministério Público Federal manifesta-se no sentido de não se opor à substituição da prisão preventiva de RODOLFO BORGES BARBOSA DE SOUZA por prisão domiciliar, cumulada com a cautelar de monitoramento eletrônico, sem prejuízo da aplicação de outras medidas que se reputem pertinentes ao caso concreto. É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de se evitar a reiteração das condutas delitivas.
Contudo, diante da alegação de graves problemas de saúde e da ausência de tratamento adequado no ambiente prisional, relatados neste feito e no processo n.º 1015366-08.2025.4.01.3400, é imprescindível que a situação de saúde do custodiado seja periodicamente reavaliada, à luz de novos elementos ou da persistência do quadro clínico grave.
Embora os prazos legais para a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia não sejam peremptórios, o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal exige a revisão periódica da prisão preventiva após 90 (noventa) dias, a fim de verificar a persistência dos fundamentos que a justificaram.
Diante do atual estágio processual, entendo que a substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se adequada e suficiente para resguardar a instrução criminal e prevenir a reiteração de infrações penais.
Ademais, quero crer que com a prisão preventiva do requerente houve inviabilização/ cessação das possíveis condutas delitivas perpetradas pela investigado.
Mesmo assim, sua atividade deve ser acompanhada, para fins de constatar se houve a interrupção da reiteração.
Logo, considero possível a concessão da liberdade provisória, desde que, para garantir que não haja qualquer transtorno à instrução criminal ou dificuldade na aplicação da lei penal, a prisão seja substituída por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Ante o exposto, (1) REVOGO a prisão preventiva de RODOLFO BORGES BARBOSA DE SOUZA mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. a) monitoramento eletrônico (área de inclusão: Comarca onde reside); b) proibição de manter contato com quaisquer dos demais réus; c) proibição de contatar testemunhas e outras pessoas que tenham participação nos fatos apurados; d) manter endereço atualizado e somente se ausentar da comarca onde reside com autorização judicial; e) prestar compromisso de comparecer a todos os atos processuais. (2) Concedo força de ofício/ mandado/alvará/ termo de compromisso a esta decisão, cuja cópia deverá ser assinado (a) pelo (a) custodiado (a), a fim de assegurar o cumprimento das medidas acima determinadas, bem como para a devida comunicação ao estabelecimento onde se encontra recolhido(a) e ao órgão responsável pelo monitoramento. (3) Caso necessário, expeça-se carta precatória à Comarca onde o (a) investigado (a) reside, para o devido acompanhamento do cumprimento das medidas. (4) Autorizo que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento deste ato judicial, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos. (5) Ciência ao MPF e à defesa. (6) Os relatórios de comparecimento deverão ser juntados aos autos do inquérito principal. (7) Não havendo outras diligências a serem realizadas nestes autos, arquivem-se.
BRASÍLIA-DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
18/06/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 14:19
Concedida a Liberdade provisória de RODOLFO BORGES BARBOSA DE SOUZA - CPF: *58.***.*42-50 (REQUERENTE).
-
06/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:44
Juntada de manifestação
-
21/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
-
20/05/2025 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2025 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058025-08.2020.4.01.3400
Josiane Rodrigues Miranda
Uniao Federal
Advogado: Andre Mariano da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2020 00:36
Processo nº 1020374-09.2025.4.01.4000
Valeria Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto Pereira de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 16:46
Processo nº 1064951-63.2024.4.01.3400
Fabricio Ernani de Oliveira Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Nunes de Lima Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 09:45
Processo nº 1021486-67.2025.4.01.3400
Ana Claudia Monteiro dos Reis
Uniao Federal
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 12:33
Processo nº 1007660-08.2025.4.01.4100
Everson Pereira de Santana
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 12:40