TRF1 - 1009240-39.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal PROCESSO 1009240-39.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: CARLOS JEAN BEZERRA CRISPIM POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com obrigação de fazer, dano moral e material, com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS JEAN BEZERRA CRISPIM em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
O autor, pessoa com deficiência, afirma que entre os exercícios 2019 a 2023, preencheu suas DIRPFs conforme Informes de Rendimentos fornecidos pela ECT, mas a fonte pagadora teria informado valores divergentes à Receita Federal quanto às pensões alimentícias pagas a seus filhos.
Sustenta que, mesmo após buscar retificações em janeiro/2024, a Receita não processou adequadamente as correções, gerando débitos indevidos, inscrição na Dívida Ativa, protesto, inclusões no CADIN/SPC/SERASA e indeferimento de isenção de IPI.
Requer, em síntese: declaração de inexistência de débitos, exclusão das restrições creditícias, retificação das informações fiscais, concessão do benefício de isenção do IPI, indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (R$ 15.599,28).
A tutela de urgência foi indeferida por ausência de demonstração do perigo de dano, considerando o lapso temporal entre as notificações e o ajuizamento da ação.
Em contestação, a União reconhece que as impugnações administrativas referentes aos exercícios 2019-2021 foram aceitas pela Receita Federal, mas alega que as decisões não teriam sido recebidas pelo contribuinte.
Informa que o exercício 2022 não foi objeto de impugnação administrativa e que o endereço cadastral do autor diverge do informado na inicial.
Refuta a existência de danos indenizáveis por ausência de ato ilícito e nexo causal. É o relatório.
Decido.
Estando a causa devidamente instruída e havendo manifestação das partes (autor e réus) quanto à desnecessidade de produção probatória, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC/2015) Os débitos relativos aos exercícios 2019, 2020 e 2021 são inexistentes, fato reconhecido expressamente pela própria União em sua contestação.
A Fazenda Nacional admite que "as impugnações administrativas para os exercícios 2019, 2020 e 2021 já foram aceitas", configurando matéria incontroversa nos autos (art. 374, III, CPC).
Quanto ao exercício 2022, a mesma solução jurídica se impõe.
Embora a União alegue ausência de impugnação administrativa, os documentos comprovam que persistiu idêntico erro informacional pela fonte pagadora (ECT) quanto aos valores de pensão alimentícia.
O reconhecimento judicial de inexistência de débito tributário prescinde de prévio exaurimento da via administrativa quando demonstrado o mesmo erro material já reconhecido nos exercícios anteriores.
A declaração de inexistência dos débitos impõe, por consequência lógica, a obrigação da União em retificar as informações fiscais e excluir o nome do autor dos cadastros restritivos.
O princípio da legalidade tributária veda a manutenção de restrições creditícias fundadas em créditos juridicamente inexistentes.
A concessão de isenção do IPI, igualmente, deve ser analisada pela administração tributária sem o óbice dos débitos ora declarados inexistentes, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Os pedidos indenizatórios não comportam acolhimento.
A configuração da responsabilidade civil estatal exige a demonstração inequívoca do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano alegado.
No caso concreto, os documentos de IDs 2170300736 e 2170300742 não comprovam que a União foi responsável direta pelas negativações, comprometendo o nexo causal necessário.
A divergência entre o endereço cadastral na Receita Federal e aquele informado na petição inicial evidencia que a falha na comunicação das decisões administrativas não pode ser atribuída exclusivamente à União.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao distinguir o dano moral indenizável do mero dissabor cotidiano.
Erros operacionais no processamento de retificações fiscais, embora inconvenientes, não ultrapassam o limiar do mero aborrecimento quando ausente comprovação de conduta administrativa dolosa ou gravemente culposa.
No tocante aos danos materiais, a compensação de ofício realizada pela Receita Federal constitui procedimento legalmente previsto (art. 73 da Lei 9.430/1996), não configurando dano material, mas sim amortização de débito então existente.
Os valores compensados deverão ser restituídos ao contribuinte administrativamente, após a declaração judicial de inexistência dos débitos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência dos débitos tributários lançados em face do autor relativos aos exercícios 2019, 2020, 2021 e 2022; DETERMINAR que a União retifique as informações fiscais do autor desde o exercício 2019.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos benefícios da Justiça Gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do CPC. -
06/02/2025 05:12
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 05:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 05:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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