TRF1 - 1020023-03.2019.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020023-03.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020023-03.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUAN FRANCISCO ARROM SUHURT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE GODOI DE CASTRO OLIVEIRA - PR59952-A e FABIOLA DE ANDRADE COLLE - PR62200-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020023-03.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação cível interposta pelos autores contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, reconhecendo a ocorrência de litispendência com o Mandado de Segurança n. 1005380-40.2019.4.01.3400.
Na ação ordinária, os demandantes pretendiam provimento jurisdicional para que fosse reconhecida a nulidade do procedimento administrativo de cessação de refúgio sob o n. 08018.000451/2019-88 (no âmbito do Comitê Nacional para Refugiados), ao argumento de supostas violações às normas nacionais e internacionais de proteção aos direitos humanos dos refugiados.
Em suas razões recursais, os apelantes aduzem que não haveria identidade entre a ação ordinária e o mandado de segurança, argumentando que a presente demanda possui objeto mais abrangente, consistente no reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo que cessou suas condições de refugiados e no restabelecimento dessa condição.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União Federal defende a manutenção da sentença de extinção, alegando que estão configurados todos os requisitos da litispendência, com identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, pugnando, ainda, pela condenação dos apelantes em honorários recursais.
A sentença apelada também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução está suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
O Parquet Federal deixa de opinar sobre o mérito da causa (ID 81366063). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020023-03.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Os autores, ora apelantes, se insurgem contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de litispendência entre a presente ação ordinária e o Mandado de Segurança n. 1005380-40.2019.4.01.3400, em trâmite perante a mesma Seção Judiciária.
Em suas razões, os apelantes sustentam que a presente demanda teria objeto mais amplo do que o mandado de segurança, e que, por essa razão, não estaria configurada a litispendência.
Em contrarrazões, a União defende a sentença, argumentando que as demandas possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, caracterizando a litispendência.
DA CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA Nos termos do art. 337, inciso VI, §§ 1.º a 3.º, e do art. 485, inciso V, do CPC, a litispendência se caracteriza pela repetição de ação já em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
No presente caso, a sentença recorrida evidenciou, com clareza, que o objeto perseguido pelos autores na presente ação ordinária é idêntico ao daquele tratado anteriormente no mandado de segurança n. 1005380-40.2019.4.01.3400, tendo efetivamente ocorrido conexão e distribuição por prevenção da demanda ordinária.
Confira-se a fundamentação abaixo que adoto como razões de decidir, in verbis: (…) Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre.
Isso porque a presente ação ordinária reproduz o Mandado de Segurança 1005380-40.2019.4.01.3400, em trâmite na presente Vara.
Isso na medida em que se pretende, mantidas as mesmas partes e causa de pedir, “o impedimento da revisão de sua condição de refugiados, uma vez que não há quaisquer fatos que ensejem a cessação ou perda da proteção que lhes foi conferida”.
Assim, considerando estar demonstrado que a parte demandante repete ação anteriormente ajuizada e não transitada em julgado, é caso de se reconhecer a litispendência, a qual leva à extinção do processo.
De fato, ambas as demandas visam, em essência, evitar a cessação da condição de refugiados dos apelantes, havendo, portanto, identidade substancial de pedidos e de causas de pedir, ainda que sob ritos processuais distintos.
Em outras palavras, se depreende da análise dos autos que, apesar das alegações dos recorrentes sobre a diferença nos pedidos, ambos os processos convergem para o mesmo resultado prático.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que é possível o reconhecimento de litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária, sempre que, a despeito das diferenças formais, as ações objetivam o mesmo resultado prático final.
No mesmo sentido (mutatis mutandis), cito os seguintes precedentes desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA. 1.
Verifica-se que a ação ordinária e o presente mandado de segurança têm as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme informações nos autos. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: "É excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público.
Precedentes" (AgRg no REsp 1.339.178/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013). 3.
Reconhecida a litispendência, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos da sentença recorrida. 4.
Apelação não provida. (TRF-1, AMS 1015325-69.2019.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 29/08/2024 PAG PJe 29/08/2024) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por (...) contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude de litispendência entre a presente ação ordinária e o Mandado de Segurança n. 2001.33.00.022650-9.
A sentença recorrida reconheceu a duplicidade de pedidos nas ações, ambas buscando a "reforma" do autor em contexto militar. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de litispendência entre a ação ordinária em trâmite e o mandado de segurança anteriormente ajuizado, considerando se ambos os processos apresentam as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo objetivo prático. 3.
A análise dos autos demonstra que, apesar das alegações do recorrente sobre a diferença nos pedidos, ambos os processos convergem para o mesmo resultado prático: a reintegração do autor com os consectários financeiros decorrentes. 4.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a litispendência pode ser caracterizada quando as demandas possuem o mesmo resultado prático, mesmo que o procedimento utilizado e nuances dos pedidos apresentem variações. 5.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF-1, AC 0000495-29.2007.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, NONA TURMA, PJe 16/12/2024 PAG PJe 16/12/2024) (grifos nossos).
Assim, perfeitamente caracterizada a litispendência, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme decidido pelo juízo a quo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença em todos os seus termos, nos moldes da fundamentação exposta.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em 2% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida aos apelantes. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020023-03.2019.4.01.3400 APELANTE: JUAN FRANCISCO ARROM SUHURT, ANUNCIO MARTI MENDEZ, VICTOR ANTONIO COLMAN ORTEGA Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE GODOI DE CASTRO OLIVEIRA - PR59952-A, FABIOLA DE ANDRADE COLLE - PR62200-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
IDENTIDADE ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DE AÇÕES.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelos autores contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, reconhecendo a ocorrência de litispendência com o Mandado de Segurança n. 1005380-40.2019.4.01.3400.
Os apelantes, por meio da ação originária, pretendiam provimento jurisdicional para que fosse reconhecida a nulidade do procedimento administrativo de cessação de refúgio sob o n. 08018.000451/2019-88 (no âmbito do Comitê Nacional para Refugiados), ao argumento de supostas violações às normas nacionais e internacionais de proteção aos direitos humanos dos refugiados. 2.
Conforme o disposto nos artigos 337, inciso VI, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, configura-se a litispendência quando se verifica a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas demandas em trâmite, ainda que estas sigam ritos processuais distintos. 3.
No caso sob julgamento, há identidade substancial entre a presente ação ordinária e o mandado de segurança 1005380-40.2019.4.01.3400, ambos intentados com o propósito de impedir a cessação da condição de refugiados dos recorrentes, caracterizando-se a litispendência. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite a ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária quando se vislumbra o mesmo resultado prático pretendido em ambas as ações.
Precedente: AC 0000495-29.2007.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, NONA TURMA, PJe 16/12/2024 PAG PJe 16/12/2024. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. 6.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em 2% sobre o valor da causa conforme o art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida aos apelantes.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
16/10/2020 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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16/10/2020 14:16
Juntada de Certidão
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28/08/2020 21:06
Juntada de Informação.
-
28/08/2020 16:52
Juntada de Contrarrazões
-
08/08/2020 10:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2020 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2020 18:24
Juntada de apelação
-
17/06/2020 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2020 15:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/06/2020 10:14
Conclusos para julgamento
-
02/06/2020 10:13
Restituídos os autos à Secretaria
-
02/06/2020 10:13
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
20/05/2020 17:12
Juntada de impugnação
-
05/03/2020 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 13:23
Juntada de contestação
-
13/12/2019 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/12/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 19:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 18:21
Juntada de emenda à inicial
-
05/11/2019 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 18:15
Juntada de manifestação
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29/08/2019 13:26
Juntada de emenda à inicial
-
01/08/2019 08:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 14:41
Conclusos para despacho
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31/07/2019 14:41
Restituídos os autos à Secretaria
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31/07/2019 14:41
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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30/07/2019 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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30/07/2019 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2019 17:53
Outras Decisões
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26/07/2019 17:39
Conclusos para decisão
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26/07/2019 17:38
Juntada de Certidão
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26/07/2019 17:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/07/2019 17:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/07/2019 21:48
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2019 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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