TRF1 - 1045880-51.2019.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045880-51.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DAS DORES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (id. 2167799943) oposto pelo réu (BANCO DO BRASIL AS) pretendendo sanar suposto erro material na sentença extintiva. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Os embargos de declaração possuem objeto restrito, cabendo seu manejo apenas para sanar vícios internos do provimento jurisdicional, tais como obscuridade ou contradição entre os elementos do ato, suprir omissão sobre ponto de manifestação obrigatória ou corrigir erro material, conforme preceitua o CPC (art. 1.022 do CPC).
Pretensões que arguam visível insatisfação acerca da conclusão jurídica proferida pelo magistrado, são matéria de recurso próprio para a instância superior.
Dessa forma, o que se vê da análise dos autos é que a parte embargante demonstra simples inconformismo em relação à decisão judicial, pretendendo, em verdade, a reforma desta e não a sua integração.
Da inteligível leitura dos fundamentos que motivaram a deliberação judicial ora embargada, é suficiente concluir que nela não há qualquer vício que precise ser sanada, restando evidente que a embargante almeja o mero reexame da matéria analisada, de seu fundamento, com nítido propósito infringente.
O réu tenta com os embargos de declaração alterar a sentença extintiva, trazendo o seguinte argumento: “Portanto, no reconhecimento da legitimidade do Banco houve erro material, visto que vai contra o julgamento do Tema 1.150 do STJ.” Assim, como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à trivial revisão do caso, conforme, a propósito, ampla orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Agravo Interno interposto não impugnou toda a fundamentação do decisum, porquanto deixou de atacar a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça apreciar afronta aos artigos 145, 150, 154 e 195 da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, de acordo com o art. 102, III, "a", da CF/1988.
Dessarte, o STJ entende que o recurso não merece conhecimento com base na Súmula 182/STJ quando deixa de impugnar, com transparência e objetividade, especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC) como na hipótese dos autos, em que a recorrente não atacou o precitado dispositivo legal. 2.
Com relação à multa aplicada à empresa embargante, o acórdão embargado deve ser reformado, haja vista a falta de fundamentação específica para sua aplicação no caso dos autos. 3.
O pedido de sobrestamento do feito deve ser negado, porque a jurisprudência do STJ é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos Recursos Repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). 4.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 5.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado.
As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos de Declaração parcialmente providos, apenas, para com efeitos infringentes, reforma o acórdão recorrido quanto à aplicação da multa estipulada no art. 1.021, § 4º, do CPC. (EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1780143 2018.03.00406-4, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) “PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados.”(STJ – Primeira Seção, EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – j. em 14/09/2016 – DJe 21/09/2016).
Desta feita, não constato qualquer vício que possa resultar em erro material quanto ao conteúdo da decisão judicial.
Logo, a embargante incumbe recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. -
07/11/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 16:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/02/2022 16:03
Juntada de Certidão
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16/11/2021 14:48
Juntada de réplica
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11/11/2021 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/04/2021 23:59.
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11/03/2021 11:39
Juntada de procuração
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11/03/2021 11:37
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 09:23
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2021 14:51
Mandado devolvido cumprido
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04/03/2021 14:51
Juntada de diligência
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02/03/2021 20:01
Juntada de diligência
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02/03/2021 11:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/03/2021 23:59.
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25/02/2021 16:49
Juntada de contestação
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01/02/2021 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2020 16:17
Juntada de contestação
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02/12/2020 12:31
Expedição de Mandado.
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02/12/2020 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2020 13:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 13:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 11:34
Expedição de Intimação.
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29/05/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2020 14:05
Conclusos para despacho
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08/01/2020 13:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/01/2020 13:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/12/2019 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2019 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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