TRF1 - 1011301-55.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1011301-55.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL NETO SILVA BARROS - BA82555 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Antes de apreciar o pedido liminar requerido, entendo ser necessário intimar o impetrante para que emende a Inicial, no prazo de 10 dias, devendo corrigir o polo passivo, visto que indicou como autoridade coatora o Presidente da Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social (Impetrado), quando deveria ter indicado o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Cumpre ressaltar que a autoridade responsável pelo julgamento de recurso administrativo no âmbito de processos previdenciários integra o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado à estrutura da União e não ao INSS.
Dessa forma, intime-se a Impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, incluindo a União como pessoa jurídica interessada.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, com prioridade.
Vitória da Conquista, Bahia {assinado eletronicamente} -
25/06/2025 21:11
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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