TRF1 - 1057167-69.2023.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057167-69.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIO CESAR KRENISKI POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Júlio César Kreniski, contra ato supostamente ilegal imputado ao Diretor de Assistência ao Pessoal do Exército Brasileiro, consubstanciado no Despacho DAP/DGP/C EX n° 3/2023, que indeferiu pedido de aposentadoria voluntária formulado com fundamento no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, e no art. 186, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.112/1990.
Na petição inicial (ID. 1659871450), alega o impetrante, em síntese, que é servidor público federal ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, tendo dedicado mais de 30 (trinta) anos ao exercício exclusivo na atividade de magistério no âmbito do Colégio Militar de Brasília.
Aduz que, ainda na condição de oficial temporário, desempenhou funções típicas de magistério na referida instituição, no intervalo compreendido entre 30/01/1989 e 29/01/1993, com efetiva atuação em sala de aula e participação direta nas atividades pedagógicas.
Posteriormente, entre 1º/03/1993 e 30/08/1996, laborou no mesmo colégio por meio de contrato temporário, igualmente no exercício de funções docentes.
Por fim, relata que, após aprovação em concurso público, passou a exercer o cargo efetivo de professor naquela unidade de ensino, função que desempenhou entre 31/08/1996 e 11/01/2021, sempre no exercício direto de atividades de magistério.
Prossegue o impetrante aduzindo que, tendo completado, em 12/11/2019, o tempo de 30 (trinta) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de exercício exclusivo em funções de magistério no ensino fundamental e médio, formulou, em 11/01/2021, requerimento administrativo visando à concessão de aposentadoria nos termos do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, combinado com o art. 186, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.112/1990.
Referidos dispositivos asseguram ao professor o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, desde que comprovado o efetivo exercício de funções docentes pelo período mínimo de 30 (trinta) anos.
Ocorre que o pedido restou indeferido pela Administração, sob a alegação de suposta “impossibilidade de utilizar o tempo de serviço militar, enquanto oficial combatente temporário, para contagem como exercício de atividade de magistério, por ausência de previsão legal”.
O impetrante, contudo, rebate tal fundamento, afirmando que, no período de 1989 a 1993, foi formalmente designado pelo Comando do Colégio Militar de Brasília para ministrar as disciplinas de História e Educação Moral e Cívica, desempenhando, de forma concomitante, funções docentes e pedagógicas, o que, a seu ver, caracteriza o efetivo exercício de magistério para os fins legais pretendidos.
A apreciação do pedido liminar foi postergada (ID. 1699412948).
A União requereu o seu ingresso no presente feito (ID. 1708176957).
Informações prestadas (ID.1714545454 e seguintes).
Instado a se manifestar, o Parquet consigna ausência de interesse público primário apto a provocar a sua intervenção (ID. 1803413158). É o breve relatório.
II – Fundamentação Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, amplamente conhecida como “Reforma da Previdência”, embora tenha promovido substanciais alterações no regime previdenciário dos servidores públicos e segurados do Regime Geral, a referida emenda resguardou os direitos adquiridos daqueles que, na data de sua publicação, já haviam implementado os requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria, nos termos do art. 3º, caput, da própria EC 103/2019.
Assim, mesmo que o requerimento do benefício ocorra em momento posterior à alteração normativa, preserva-se o direito ao benefício pelas regras anteriores, desde que preenchidas as condições legais até 13/11/2019.
No regime jurídico então vigente, o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/2019, estabelecia que os requisitos de idade e tempo de contribuição seriam reduzidos em 5 (cinco) anos para os professores que comprovassem o exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
Em razão disso, considerando-se a regra geral de aposentadoria por tempo de contribuição — 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para os homens, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição para as mulheres —, os professores poderiam aposentar-se aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, e as professoras aos 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que comprovado o exercício exclusivo de funções docentes nos níveis de ensino expressamente pre
vistos.
No que tange à matéria, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.039.644/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 965), fixou a seguinte tese jurídica: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. (Cf.
STF, RE 1.039.644/SC, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 13/11/2017.) Em outras palavras, a Corte Constitucional consolidou o entendimento de que o professor efetivo que venha a exercer, de forma sucessiva ou alternada, funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico, em instituição pública de educação infantil, ensino fundamental ou médio, faz jus à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, desde que tais atividades sejam desempenhadas no âmbito do ambiente escolar, ainda que fora da sala de aula propriamente dita.
Com efeito, extrai-se do disposto no art. 31 do Decreto 90.600/1984 — diploma regulamentar que disciplinava as convocações dos oficiais temporários — que estes poderiam ser designados para o exercício de funções em Organizações Militares não operacionais, desde que vinculadas a áreas de interesse institucional, previamente definidas pelo Ministro do Exército.
Trata-se de previsão normativa que conferia lastro jurídico à alocação de oficiais temporários em atividades técnicas, administrativas ou pedagógicas, observada a conveniência da Administração Militar e a compatibilidade com as especializações civis do convocado.
Ademais, impende salientar que a Lei 5.701/1971, norma então vigente que regulamentava o magistério no âmbito do Exército Brasileiro e estabelecia o regime jurídico aplicável ao seu corpo docente, dispunha que integram o magistério do Exército os professores civis e militares vinculados aos estabelecimentos de ensino das Forças Armadas Terrestres.
Referido diploma legal também estabelecia, de forma expressa, que se consideram atividades de magistério não apenas aquelas estritamente relacionadas ao ensino e à pesquisa, mas também aquelas voltadas à educação moral e cívica, bem como as atividades concernentes à orientação educativa, ampliando, assim, o escopo funcional das atribuições docentes reconhecidas no âmbito daquela estrutura institucional.
Feitas essas considerações, na concreta situação dos autos, verifica-se que o impetrante pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo que desconsiderou o período de 4 (quatro) anos e 1 (um) dia como de efetivo exercício em funções de magistério, requerendo, por consequência, a concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição Federal.
Extrai-se dos documentos constantes dos autos que, por meio de comunicação oficial (ID. 1659871456/fl. 54), foi encaminhada mensagem ao impetrante indagando acerca de seu interesse em prestar serviço no Colégio Militar de Brasília a partir de 30/01/1989, na área de pedagogia.
Em resposta, o impetrante manifestou formalmente sua anuência quanto ao exercício da função na referida instituição educacional (ID. 1659871456/fl. 56).
Da leitura do Boletim Interno 38/1989 (ID. 1659871456/fls. 60 a 62), depreende-se que o impetrante foi designado, na condição de oficial temporário, para o exercício de funções no Colégio Militar de Brasília, especificamente na área de pedagogia.
A referida convocação fundamentou-se no disposto no art. 31 do Decreto 90.600/1984, que autoriza o aproveitamento de oficiais temporários em organizações militares não operacionais, para o desempenho de atividades vinculadas às áreas profissionais de interesse do Exército, previamente fixadas pelo Ministro da Força.
Para além do documento formal de convocação, o conjunto probatório constante dos autos corrobora de maneira consistente a tese do impetrante quanto ao efetivo exercício de funções de magistério durante sua atuação no Colégio Militar de Brasília.
Com efeito, em diversos documentos oficiais expedidos pela própria instituição de ensino, o impetrante é reiteradamente referido como professor.
Como exemplo, destaca-se a requisição de material didático (ID. 1659871458, fl. 221), na qual consta autorização para fornecimento de uma caixa de giz com apagador, sendo expressamente consignado, no campo observação, que tais itens destinavam-se ao “Tenente Kreriski, professor de Educação Moral e Cívica”.
Além disso, constam nos autos múltiplas listas de chamada da disciplina de Educação Moral e Cívica (CMC), referentes à 7ª série, devidamente assinadas pelo impetrante ao longo do ano de 1989 (ID. 1659871458, fls. 201 a 206), evidenciando sua atuação regular como docente.
No mesmo sentido, o diário de classe apresenta registros em que o impetrante é expressamente identificado como “Professor Tenente Kreniski”, reafirmando o exercício da atividade docente em contexto escolar.
Outros documentos igualmente reforçam essa condição funcional (ID. 1659871458, fls. 259, 269 e 311).
De igual relevo, na sindicância administrativa 64250.002754/2022-59, instaurada com o propósito de verificar a possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado na condição de oficial temporário para fins de aposentadoria especial do magistério, foram ouvidas diversas testemunhas, incluindo ex-alunos e professores que integraram a comunidade escolar do Colégio Militar de Brasília entre os anos de 1986 a 1992.
Todas as declarações colhidas foram categóricas ao reconhecer o impetrante como professor atuante naquela instituição.
Em especial, merece destaque o depoimento do Sr.
Jaime Flores de Araújo Bastos, atualmente Tenente-Coronel, o qual declarou ter sido aluno do Colégio Militar de Brasília entre os anos de 1989 e 1994, até seu ingresso na EsPCEx.
Afirmou ter sido aluno do Tenente Kreriski na 6ª série, no ano de 1990, ocasião em que o impetrante ministrava a disciplina de Educação Moral e Cívica (ID. 1659871457/fl. 117).
III – Dispositivo À vista do exposto, concedo a segurança, para declarar a nulidade do Despacho DAP/DGP/C EX 3/2023, que deixou de reconhecer o período de 30/01/1989 a 29/01/1993 como de efetivo exercício em funções de magistério, e, por conseguinte, determinar à autoridade coatora que promova a concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, com efeitos retroativos a janeiro de 2021, nos exatos termos da legislação vigente à época da implementação dos requisitos.
Custas pela ré, em devolução.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1.º).
Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelação, remetam-se os autos ao TRF1.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se.
Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF -
13/06/2023 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 16:20
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/06/2023 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2023 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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