TRF1 - 1006484-82.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006484-82.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0807061-83.2023.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIANE ALVES LIMA - MA16360-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006484-82.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de inexistência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 16/11/2023.
Nas razões recursais, a autora sustentou que desempenha atividade rural desde 2001, especialmente após ter sido assentada no Projeto de Assentamento Palmares Sul, no município de Parauapebas/PA.
Alegou que a prova documental, composta por título de domínio condicional, certidão do INCRA, carteira de filiação à associação de produtores, declaração de atividade rural e certidão eleitoral, demonstra sua condição de trabalhadora rural.
Acrescentou que a prova testemunhal colhida em audiência realizada em 16/11/2023 corroborou o exercício de atividade rurícola no período de carência.
Defendeu que o exercício de atividade urbana por seu cônjuge, que se aposentou como trabalhador urbano em 2016, não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Ao final, requereu o provimento do recurso para concessão do benefício desde a DER (23/12/2022) As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006484-82.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta por Maria da Conceição Nascimento Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
A controvérsia, portanto, cinge-se à possibilidade de reconhecimento da condição de segurada especial da autora e, por conseguinte, à concessão do benefício pleiteado com base na demonstração de atividade rurícola no período de carência correspondente.
Na origem, a autora alegou o desempenho de atividade rural desde 2001, especialmente após ter sido assentada no Projeto de Assentamento Palmares Sul, no município de Parauapebas/PA.
Foram juntados aos autos documentos diversos, dentre os quais se destacam: título de domínio sob condição resolutiva emitido em seu nome; certidão da Superintendência Regional do INCRA atestando sua inclusão como beneficiária no assentamento desde 03/12/2009; carteira de filiação à associação de produtores rurais com validade em 2017; declaração de atividade rural emitida por associação local e certidão eleitoral na qual figura como agricultora.
Realizada audiência de instrução em 16/11/2023, colheu-se o depoimento pessoal da autora e de testemunhas, que confirmaram o labor rural durante o período de carência.
Apesar disso, o juízo sentenciante concluiu pela improcedência do pedido, considerando que o cônjuge da requerente manteve vínculos urbanos relevantes no período de carência e é titular de aposentadoria urbana desde 2016, circunstância que, segundo a magistrada, compromete a caracterização do regime de economia familiar exigido à configuração da qualidade de segurado especial.
A autora, em apelação, argumenta que as provas materiais e testemunhais juntadas aos autos demonstram o exercício efetivo de atividade rural em regime de economia familiar, sustentando que o trabalho urbano do cônjuge não afasta, por si só, a condição de segurado especial.
Pede, assim, o provimento do recurso, com a concessão do benefício desde a DER (23/12/2022).
Não assiste razão ao recorrente.
Conforme dispõe o artigo 11, inciso VII, e seu §1º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento da condição de segurado especial exige o exercício da atividade rural de forma individual ou em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados permanentes, e cuja produção seja voltada primordialmente à subsistência do núcleo familiar.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o trabalho urbano exercido por um dos membros da família não impede, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, desde que não seja suficiente para tornar dispensável o trabalho rural dos demais membros.
No caso dos autos, embora haja início de prova material abrangendo o período de carência exigido – que vai de 2000 a 2013, dada a implementação do requisito etário em 28/03/2013 – e ainda que tenha havido corroboração testemunhal favorável, verifica-se que o cônjuge da autora manteve vínculos urbanos constantes no CNIS no período de 20/04/1977 a 07/06/2016, culminando com a sua aposentadoria como trabalhador urbano desde este último ano.
Tal histórico laboral urbano, de longa duração e sem descontinuidade relevante ao longo da carência legal, configura presunção robusta de que os rendimentos auferidos foram suficientes à manutenção do grupo familiar, tornando prescindível o labor rural da autora para a subsistência do núcleo doméstico.
Nessa linha, a prova colhida não permite concluir que o labor rural desempenhado pela autora fosse indispensável à subsistência do grupo familiar, requisito essencial para a configuração da condição de segurada especial.
A própria sentença indica que a autora mantinha residência urbana, o que enfraquece a consistência do argumento de dedicação exclusiva à atividade rural em regime de economia familiar.
Ainda que a autora tenha efetivamente trabalhado na zona rural, a análise da indispensabilidade econômica do labor campesino deve ser feita com rigor, especialmente diante da existência de aposentadoria urbana do cônjuge.
Em face da presunção legal de subsistência conferida por tal benefício e pelos vínculos anteriores, recai sobre a parte autora o ônus de demonstrar que sua atuação no campo era imprescindível para o sustento da família, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, mesmo após a instrução probatória.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006484-82.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria da Conceição Nascimento Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A autora alegou desempenho de atividade rurícola desde 2001, com destaque para o período posterior à sua inclusão no Projeto de Assentamento Palmares Sul, no município de Parauapebas/PA. 2.
O pedido foi indeferido pelo juízo de origem sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conforme exigido pela legislação previdenciária.
A sentença considerou relevante o fato de o cônjuge da autora possuir vínculos urbanos constantes e aposentadoria urbana desde 2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia gira em torno do reconhecimento da condição de segurada especial da autora, mediante comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, com o objetivo de concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legislação previdenciária exige, para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, e cuja produção seja voltada à subsistência do grupo familiar (Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII e §1º). 5.
O trabalho urbano exercido por um dos membros do núcleo familiar não afasta automaticamente tal condição, desde que demonstrada a indispensabilidade do labor rural da requerente. 6.
No caso concreto, embora exista início de prova material e prova testemunhal favorável, o histórico de vínculos urbanos contínuos do cônjuge da autora, culminando em aposentadoria urbana em 2016, constitui presunção relevante de que os rendimentos urbanos eram suficientes à manutenção da família, tornando prescindível o trabalho rural da autora. 7.
A autora não demonstrou, de forma convincente, a indispensabilidade econômica de sua atividade rural para a subsistência familiar, encargo que lhe competia, mesmo após a instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, ante a ausência de apresentação de contrarrazões.
Tese de julgamento: "1.
A condição de segurado especial exige a demonstração da indispensabilidade do trabalho rural à subsistência familiar, mesmo diante de vínculos urbanos do cônjuge. 2.
A aposentadoria urbana do cônjuge, associada a histórico laboral contínuo, presume a suficiência de renda urbana e afasta, em regra, a configuração do regime de economia familiar. 3.
O ônus de afastar tal presunção incumbe ao requerente, mediante prova robusta e coerente." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII e §1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
11/04/2024 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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