TRF1 - 1018404-10.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1018404-10.2025.4.01.3600 G CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROGERIO CONCEICAO LIMA DOS SANTOS IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROGERIO CONCEICAO LIMA DOS SANTOS contra ato do REITOR DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, objetivando, em sede de liminar, "suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu a sua posse no cargo de Docente da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, determinando à autoridade coatora que promova imediatamente a posse e exercício do Impetrante no referido cargo, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento injustificado." Relata, em síntese, que, após obter parecer favorável da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFMT, a fim de permitir a posse do impetrante no cargo de Docente na UFMT, a Procuradoria Federal opinou pelo indeferimento.
No dia 18/06/2025 o Impetrado remeteu o processo administrativo à PROGEP para manifestação de Comissão Especial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A medida liminar prevista no art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/09 detém caráter excepcional, ou seja, somente obtém espaço naquelas hipóteses em que seja relevante o fundamento da ação e a decisão do writ esteja sob o risco de tornar-se ineficaz, caso deferida somente ao final.
Verifico parcial presença dos requisitos necessários à concessão da medida.
A Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 49, fixou o prazo de trinta dias para a Administração decidir os processos administrativos.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 garantiu, como direito fundamental, a razoável duração do processo judicial e administrativo, e dos meios necessários à celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF: “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No presente caso, o processo administrativo n. 23108.038879/2025-26 aguarda finalização de sua instrução, uma vez que aguarda manifestação de Comissão Especial, determinada pelo Impetrado em 18/06/2025.
Desse modo, o Impetrante tem até o dia 18/07/2025 para emitir decisão final no processo administrativo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar para determinar que o Impetrado proceda à análise e conclusão no processo administrativo n. 23108.038879/2025-26 até o dia 18/07/2025.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias; intime-se, no mesmo ato, para cumprir esta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Após o prazo da manifestação da autoridade impetrada, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT Processo: 1018404-10.2025.4.01.3600 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROGERIO CONCEICAO LIMA DOS SANTOS IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO Valor do débito: R$ 1.518,00 DECISÃO Promova a parte autora o recolhimento das custas processuais ou apresente declaração de hipossuficiência econômica, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumprida a diligência ou decorrida a quinzena, voltem os autos conclusos para decisão.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
18/06/2025 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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