TRF1 - 1005719-23.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 17:39
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:10
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1005719-23.2025.4.01.4100 AUTOR: CREUZA MARIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: REBECCA DESYRE DA SILVA CARNEIRO - RO13813, VERA MONICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR - RO2358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência, Idoso] SENTENÇA - TIPO C Devidamente intimado(a) para emendar a inicial, e apresentar documentos solicitados no comando judicial anterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o(a) autor(a) não cumpriu a determinação.
Ante o exposto, com amparo no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos do Enunciado n. 38 FONAJEF.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Incabível condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
23/06/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:37
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a CREUZA MARIA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*49-35 (AUTOR)
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17/06/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:44
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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06/04/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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06/04/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2025 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 18:04
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 18:04
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 18:04
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 18:04
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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01/04/2025 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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01/04/2025 19:17
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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