TRF1 - 1013786-11.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:44
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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08/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:07
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1013786-11.2024.4.01.4100 AUTOR: ANTONIO NEVES DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Concessão, Pessoa com Deficiência] DECISÃO Em fase de cumprimento de sentença, observo que o contrato de honorários juntado aos autos para destaque da verba honorária em RPV/Precatório, prevê remuneração incompatível com a natureza e complexidade da demanda.
Isso porque, os processos que ordinariamente tramitam no JEF dizem respeito a matéria previdenciária, administrativa (servidores públicos), tributária e civil (responsabilidade civil) e são relativamente simples.
São comuns ações “de massa” e teses jurídicas repetitivas ou uniformes, ainda quando necessária a produção probatória particularizada.
Daí decorre que, nos processos que tramitam perante os Juizados, a princípio e em tese, não se exige, por parte do causídico, maior tempo, esforço e dedicação, motivo pelo qual não se justifica que os honorários advocatícios sejam avençados em percentual que exceda muito ao máximo estipulado na Resolução n° 001/2018/OAB/RO.
Nela, está previsto que, pelo trabalho realizado em ações de competência dos Juizados Especiais, deverão ser cobrados valores entre 10% e 20% sobre o ganho efetivo ou real da causa, ou proveito que for pleiteado ou advier ao cliente.
A esse respeito, colaciono o julgado em que o TRF da 1ª Região limitou os honorários contratuais a 30% sobre o valor auferido pela parte autora no título executivo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE.
RPV OU PRECATÓRIO.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO).
BOA-FÉ OBJETIVA.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1.
A execução dos honorários contratuais, nos próprios autos da ação, é faculdade conferida ao advogado pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. 2.
Se o causídico fizer juntar aos autos seu contrato de honorários antes de expedir-se o requisitório de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos independentemente de nova ação, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 3.
Os honorários advocatícios contratuais devem observar os parâmetros previstos no artigo 36 do Código de Ética da Advocacia, entre eles a relevância, o vulto, a complexidade, o trabalho, o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional. 4.
Não se afigura razoável e proporcional, em matérias previdenciárias de baixa complexidade, o decote dos honorários contratuais em valores superiores a 30% (trinta por cento) da condenação, mormente diante do princípio da boa-fé processual e do que disciplina o artigo 114 da Lei n. 8.213/91, o qual veda a cessão, venda ou constituição de qualquer ônus sobre as verbas oriundas de benefício previdenciário. 5.
Razoável, assim, a limitação do decote dos honorários contratuais em até 30% (trinta por cento) do valor auferido pela parte autora no título executivo, ficando ao critério do advogado buscar, na via própria, eventuais valores remanescentes.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 6.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0042857-37.2016.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/07/2019 PAG.).
Nesse contexto, tenho por manifestamente desproporcional, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, contrato advocatício que estipule honorários além do destaque de 30% sobre o valor da condenação no ofício requisitório.
Ante o exposto, DELIMITO o destaque dos honorários advocatícios contratuais em até 30% (trinta por cento), apenas, sobre o valor devido à parte autora na requisição de pagamento, limite este tido como razoável pela jurisprudência.
A expedição do(s) requisitório(s) retro observou o percentual do contrato de honorários e a limitação imposta nesta decisão.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo improrrogável de 10 dias, manifestarem-se acerca dos dados referentes ao(s) ofício(s) requisitório(s) encartado(s) – RPV(s) e/ou Precatório(s).
Após, sem impugnação, determino a adoção das providências necessárias à migração da RPV ao Eg.
TRF1 da 1ª Região, arquivando-se imediatamente o presente feito.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte exequente intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de requisição de pagamento.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
30/06/2025 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2025 17:14
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 18:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:39
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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13/02/2025 17:19
Juntada de manifestação
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10/02/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO NEVES DE FREITAS - CPF: *15.***.*34-00 (AUTOR)
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05/12/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:36
Juntada de réplica
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11/11/2024 18:04
Juntada de contestação
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27/09/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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27/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:09
Juntada de manifestação
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25/09/2024 11:53
Juntada de laudo de perícia médica
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13/09/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 11:23
Perícia agendada
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09/09/2024 18:09
Juntada de manifestação
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03/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/09/2024 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 08:37
Conclusos para decisão
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31/08/2024 10:44
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 10:44
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 10:44
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 10:44
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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30/08/2024 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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