TRF1 - 0006803-67.2010.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006803-67.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006803-67.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA FATIMA RODRIGUES DE MELO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006803-67.2010.4.01.3400 APELANTE: REGINA MARIA GURGEL PEREIRA, RAIMUNDO DEODATO PEREIRA PINTO JUNIOR, ROSALIA BATISTA MIRANDA RODRIGUES, SERGIO FARIA ALMEIDA, MARIA FATIMA RODRIGUES DE MELO, SUELI VIEIRA DOS SANTOS CARVALHO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, NILTON JOSE CORDEIRO MONTEIRO, SANDRA MENDES TEIXEIRA, MARLENE OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARLENE SILVA DE OLIVEIRA e outros contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela UNIÃO FEDERAL, julgando extinta a execução com resolução de mérito, sob fundamento de que os valores devidos a título de 11,98% foram integralmente quitados administrativamente, inclusive quanto às diferenças retroativas, conforme manifestação da Contadoria Judicial.
Os apelantes sustentam que a compensação determinada extrapolou os limites do título judicial, pois abrangeu períodos posteriores a dezembro de 1996, marco final da condenação.
Requerem, ainda, o prosseguimento da execução no tocante aos honorários de sucumbência fixados no título executivo judicial, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, alegando sua natureza autônoma e a impossibilidade de exclusão em razão de pagamentos administrativos.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006803-67.2010.4.01.3400 APELANTE: REGINA MARIA GURGEL PEREIRA, RAIMUNDO DEODATO PEREIRA PINTO JUNIOR, ROSALIA BATISTA MIRANDA RODRIGUES, SERGIO FARIA ALMEIDA, MARIA FATIMA RODRIGUES DE MELO, SUELI VIEIRA DOS SANTOS CARVALHO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, NILTON JOSE CORDEIRO MONTEIRO, SANDRA MENDES TEIXEIRA, MARLENE OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma parcial da sentença que acolheu embargos à execução opostos pela União Federal, reconhecendo a compensação de valores pagos administrativamente a título de 11,98%, para que se limite tal dedução ao período expressamente abrangido pelo título executivo judicial (1994 a 1996), bem como à preservação da eficácia da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, fixados no processo de conhecimento no percentual de 5% sobre o valor da condenação, ainda que tenham ocorrido pagamentos pela via administrativa.
A sentença proferida pelo juízo de origem acolheu integralmente os embargos à execução, reconhecendo excesso na conta apresentada pelos exequentes, em virtude de pagamento administrativo realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Fundamentou-se no entendimento de que tais valores, ainda que pagos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, referem-se ao mesmo índice de 11,98% objeto da condenação, e portanto deveriam ser compensados, independentemente da data de pagamento.
Diante disso, extinguiu a execução com resolução de mérito e fixou honorários de sucumbência no valor de R$ 200,00 para cada exequente embargado.
Na apelação, os exequentes sustentam que a compensação determinada na sentença desconsiderou os limites objetivos do título executivo judicial, o qual restringiu os efeitos da condenação ao período de junho de 1994 a dezembro de 1996.
Alegam que a Administração Pública, ao realizar pagamentos administrativos relativos ao índice de 11,98%, estendeu-se para além do período da condenação, alcançando até o ano de 2000.
A dedução ampla dos valores pagos extrapolaria, portanto, os marcos temporais definidos pela coisa julgada.
Aduzem, ainda, que os honorários advocatícios fixados na sentença exequenda, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, constituem verba autônoma, não passível de compensação ou exclusão em razão de pagamentos administrativos posteriores, sobretudo por não haver participação dos patronos nos acordos eventualmente firmados.
Requerem, assim, o prosseguimento da execução quanto à verba honorária, em sua integralidade, conforme estipulada no título judicial.
Assiste parcial razão aos recorrentes.
Com relação à compensação dos valores pagos administrativamente, tem-se que a sentença recorrida pautou-se na manifestação da Contadoria Judicial, que, ao analisar os documentos constantes nos autos, concluiu pela existência de pagamento integral da obrigação exequenda, ainda que por via administrativa.
Consta dos autos que os valores quitados foram referentes ao índice de 11,98%, objeto da condenação, e abrangeram inclusive o período delimitado pela sentença — março de 1994 a dezembro de 1996.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os pagamentos administrativos, ainda que realizados após o trânsito em julgado, devem ser compensados, desde que correspondam ao mesmo título condenatório, justamente para evitar o bis in idem.
Nesse ponto, deve ser mantida a sentença, porquanto devidamente amparada nos elementos técnicos da Contadoria e em conformidade com o título judicial, o qual impôs expressamente a limitação temporal da obrigação.
Qualquer compensação de valores estranhos a esse período seria, de fato, indevida, mas os elementos dos autos demonstram que a compensação se ateve aos limites da condenação.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, assiste razão à parte apelante.
A sentença exequenda, transitada em julgado, fixou expressamente a verba honorária no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Tal fixação gera direito autônomo ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, que prevê: “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”.
A jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a realização de pagamento administrativo, mesmo que espontâneo ou por meio de acordo, não afeta o direito autônomo do advogado de perceber a verba honorária já fixada em sentença transitada em julgado.
Com efeito, o TRF da 1ª Região já assentou: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
MARCO INICIAL DO REAJUSTE.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
ACORDO REALIZADO ANTES DA MP N. 2.169/2001.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO TERMO DE TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENTO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
COMPENSAÇÃO.
REPOSICIONAMENTO.
LEI N. 8.627/93.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACORDO ADMINISTRATIVO.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA. (...) 8.
A orientação jurisprudencial do eg.
STJ firmou-se no sentido de que a verba honorária advocatícia, fixada no processo de conhecimento, em percentual incidente sobre o valor da condenação, deve ter como base de cálculo a totalidade dos valores devidos na obrigação principal, sem exclusão de quaisquer valores pagos administrativamente, a título de cumprimento espontâneo do julgado exequendo, em que pese ser cabível a compensação de tais importâncias, na fase de liquidação do julgado, para fins de fixação do quantum debeatur da própria obrigação principal.
Precedentes. 9.
O pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.527/DF, formulou o entendimento de que "a introdução, no art. 6º da Lei nº 9.469/97, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária" (ADI 2527 MC, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00020 EMENT VOL-02300-01 PP-00107 RTJ VOL-00205-01 PP-00044). 10.
Sendo reputada inconstitucional a introdução do § 2º ao art. 6º da Lei n. 9.469/97, conforme disposto no art. 3º da Medida Provisória n. 2.226/2001, é devido o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos em que fixados no título judicial exequendo, ainda que a parte tenha realizado acordo ou transação para o pagamento dos valores a ela devidos, por não prejudicar, tal transação, o direito autônomo do advogado de receber a verba honorária sucumbencial. 11.
Mantida a condenação do INSS em honorários advocatícios. 12.
Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para que sejam compensados os valores já recebidos pelos embargados relacionados no item 5 a título do reajuste de 28,86% (AC 0000289-52.2002.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 - Grifei) Destarte, não há fundamento legal ou jurisprudencial que autorize o afastamento da execução dos honorários fixados no título judicial com base em pagamentos administrativos realizados unilateralmente pela Administração.
Deve, portanto, ser reformada a sentença nesse ponto, para que a execução prossiga quanto aos honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor global da condenação, inclusive com base nos valores compensados administrativamente.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para manter a sentença quanto à compensação dos valores pagos administrativamente, conforme fixado com base na manifestação da Contadoria Judicial, e reformá-la exclusivamente quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, determinando o prosseguimento da execução nessa parte, nos termos do título executivo judicial, inclusive com a incidência sobre os valores pagos administrativamente. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006803-67.2010.4.01.3400 APELANTE: REGINA MARIA GURGEL PEREIRA, RAIMUNDO DEODATO PEREIRA PINTO JUNIOR, ROSALIA BATISTA MIRANDA RODRIGUES, SERGIO FARIA ALMEIDA, MARIA FATIMA RODRIGUES DE MELO, SUELI VIEIRA DOS SANTOS CARVALHO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, NILTON JOSE CORDEIRO MONTEIRO, SANDRA MENDES TEIXEIRA, MARLENE OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 11,98%.
COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS LIMITADA AO PERÍODO DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por exequentes contra sentença que acolheu embargos à execução opostos pela União Federal, reconhecendo o pagamento integral do valor devido a título de 11,98% por meio de quitação administrativa, inclusive das diferenças retroativas.
A sentença extinguiu a execução com resolução de mérito, com fundamento em manifestação da Contadoria Judicial e fixou honorários de sucumbência em R$ 200,00 para cada embargado. 2.
Os apelantes sustentam que os pagamentos realizados extrapolam os limites temporais definidos no título executivo judicial (junho de 1994 a dezembro de 1996), atingindo períodos posteriores.
Requerem, ainda, o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios de sucumbência fixados no processo de conhecimento, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, alegando sua natureza autônoma e não passível de exclusão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve duas questões: (i) saber se os valores pagos administrativamente a título de 11,98% podem ser compensados além do período fixado no título judicial (junho de 1994 a dezembro de 1996); e (ii) saber se é possível o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em sentença no percentual de 5% sobre o valor da condenação, mesmo após pagamentos administrativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Quanto à compensação dos valores pagos administrativamente, a sentença encontra-se amparada em elementos técnicos apresentados pela Contadoria Judicial, que atestou a quitação da obrigação exequenda, inclusive no intervalo delimitado pela sentença (1994 a 1996).
Não se comprovou nos autos compensação fora do período da condenação, razão pela qual a sentença deve ser mantida neste ponto. 5.
No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, verifica-se que a sentença transitada em julgado fixou expressamente o percentual de 5% sobre o valor da condenação, o que confere ao advogado direito autônomo à sua percepção, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94. 6.
A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que pagamentos administrativos ou acordos não têm o condão de extinguir ou alterar a obrigação quanto à verba honorária fixada judicialmente, por ser direito autônomo do patrono da parte vencedora. 7.
Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para autorizar o prosseguimento da execução exclusivamente quanto aos honorários de sucumbência, observando-se inclusive os valores já compensados administrativamente, conforme definido no título executivo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, autorizando o prosseguimento da execução nessa parte, nos termos do título executivo judicial, inclusive com base nos valores pagos administrativamente.
Mantida, no mais, a compensação reconhecida quanto à obrigação principal.
Tese de julgamento: "1.
A compensação de valores pagos administrativamente a título de 11,98% é admissível desde que limitada ao período abrangido pelo título judicial." "2.
A verba honorária fixada judicialmente constitui direito autônomo do advogado e não pode ser afastada em razão de pagamentos administrativos posteriores à sentença." "3.
A execução dos honorários de sucumbência deve prosseguir, nos termos fixados no título judicial, mesmo em caso de pagamento da obrigação principal por via administrativa." Legislação relevante citada: Lei nº 8.906/94, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2527 MC, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 16/08/2007; TRF1, AC 0000289-52.2002.4.01.3700, Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 29/08/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
01/03/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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19/10/2011 09:17
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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18/10/2011 18:22
REMESSA ORDENADA: TRF
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11/10/2011 18:58
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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10/10/2011 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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26/09/2011 07:54
CARGA: RETIRADOS AGU
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19/09/2011 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/09/2011 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/09/2011 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 19/9/2011
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15/08/2011 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/08/2011 12:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/08/2011 17:40
Conclusos para despacho
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05/08/2011 09:26
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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04/08/2011 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
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21/07/2011 17:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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21/07/2011 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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19/07/2011 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICACAO PREVISTA PARA 21/7/2011
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21/06/2011 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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21/06/2011 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/06/2011 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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20/06/2011 07:54
CARGA: RETIRADOS AGU
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16/06/2011 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/06/2011 17:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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26/05/2011 16:31
Conclusos para decisão
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25/05/2011 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2011 13:07
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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22/02/2011 08:17
REMETIDOS CONTADORIA
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18/02/2011 18:33
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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18/02/2011 18:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/07/2010 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/07/2010 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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22/06/2010 11:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/06/2010 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/06/2010 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/04/2010 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/04/2010 12:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/04/2010 13:32
Conclusos para despacho
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09/04/2010 16:27
INICIAL AUTUADA
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09/04/2010 14:09
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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09/04/2010 14:09
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2010
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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