TRF1 - 1000462-14.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000462-14.2025.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARINALVA SILVA PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TUCURUÍ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por contra suposto ato coator do GERENTE DO INSS EM TUCURUÍ/PA em que busca ordem para que seja concluído seu requerimento administrativo de concessão de benefício.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
A autoridade impetrada não apresentou manifestação.
Parecer pelo MPF. É o relatório.
Decido.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva do INSS, embora a Lei n. 13.846/2019 tenha deslocado a atividade de perícia médica para a estrutura orgânica da União, isso não exime a referida autarquia de sua responsabilidade no processo administrativo.
Afinal, o ato coator ataca justamente a omissão quanto ao andamento regular e célere do procedimento, em especial no que diz respeito ao agendamento da perícia médica, que interfere diretamente na análise do benefício pleiteado.
Importante registrar que o STF em Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral, firmou acordo entre o INSS, MPF, DPU entre outros, estipulando vários prazos para ou para realização de perícias e/ou para finalização dos processos administrativos, considerando a finalização da instrução.
O protocolo se deu ainda em 29/11/2024 e a impetrante ajuizou a ação já em 31/01/2025, pois a perícia médica foi agendada para 227/05/2025.
Evidente que o INSS extrapolou o prazo para a realização da perícia médica ou para análise do pedido em si após a instrução do processo administrativo, pois, os prazos máximos são de 90 dias para um ou para outro.
Portanto, deve-se conceder a ordem para que a autoridade coatora promova a instrução em 30 dias e análise o pedido em 60 dias, em observância às cláusulas do acordo entabulado.
Tendo em vista que atribuições de agendar e realizar a perícia não incumbem mais aos órgãos da agência local, conforme já, muitas vezes, tratado em ações anteriores, deve-se incluir, de ofício, como autoridade coatora, o Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal - DRPMF34- Coordenação Regional da Perícia Médica Federal Centro- Oeste/Norte- Subsecretaria da Perícia Médica Federal, localizada na Avenida Nazaré, 79 - 1º andar- Nazaré, Belém/PA, CEP 66035-445, e-mail: [email protected].
Diante da certeza do direito e da urgência do direito, pois a parte busca obter benefício, cuja natureza alimentar demonstra , por si, a imediatidade, deve ser antecipada a tutela, com fundamento no art. 300 do CPC.
Dispositivo.
Ante o exposto, confirmando a liminar, concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora promova a instrução do processo com realização da perícia no prazo de 30 dias, bem como a análise e o julgamento do requerimento administrativo do benefício dentro do prazo de 60 dias.
Cumprimento da sentença: - Deve ser intimado o Gerente Executivo da Gerência Executiva Norte do INSS para juntar a movimentação processual.
Sem prejuízo, deve a parte autora informar o estágio do seu requerimento e se persiste o interesse atual em sua continuidade. – Se finalizado o processo administrativo, não haverá necessidade de cumprimento do item 3. - A ordem deve ser cumprida conjuntamente ou não, a depender do estágio do processo administrativo, segundo as atribuições de cada órgão e autoridade coatora responsável, por parte do 1) Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal - DRPMF34 - Coordenação Regional da Perícia Médica Federal Centro- Oeste/Norte- Subsecretaria da Perícia Médica Federal, localizada na Avenida Nazaré, 79 - 1º andar- Nazaré, Belém/PA, CEP 66035-445, e-mail: [email protected], e do 2) Gerente Executivo da Central de Análise de Benefícios da Previdência Social.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas, diante do deferimento da justiça gratuita e isenção de custas da pessoa jurídica da qual faz parte a autoridade impetrada.
Defiro o ingresso do INSS na lide.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Não é o caso de reexame necessário considerando o baixo valor da causa e a inviabilidade de reversão da ordem.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
Tucuruí/PA, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA Juiz Federal -
31/01/2025 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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