TRF1 - 1001412-53.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001412-53.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILIANE MAIA Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA MARIANO DE MELLO - MT29539/O, GIOVANI SILVA DALOSSI PICELLI - MT34973/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário de salário maternidade na condição de segurado especial.
Nesta condição, DECIDO: Da tutela de urgência.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Primeiramente, os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, de modo que, aquilo que foi decidido em sede administrativa somente poderá ser desconstituído quando presentes fortes razões em sentido contrário, o que sugere, em sede liminar, a manutenção da decisão administrativa.
Em segundo lugar, trata-se de pedido de benefício que depende da confirmação do início de prova material através da colheita de prova testemunhal em sede judicial.
Deixo consignado que o pedido de tutela de urgência será reapreciado no momento da prolação da sentença, quando a decisão administrativa poderá ser judicialmente desconstituída.
Da realização da audiência.
No caso concreto, como se trata de pedido de concessão de benefício em que se pretende comprovar os requisitos para a concessão de benefício de Salário-Maternidade Rural e o INSS não reconheceu administrativamente, defiro a produção de prova testemunhal a ser agendada após a citação do réu.
Determino à secretaria, por ato ordinário, a designação da audiência de instrução, conforme pauta do juízo.
Ressalta-se que a audiência a ser designada será realizada por meio do programa Microsoft Teams, por força da Lei do Governo Digital (Lei n. 14.129/2021), facultando-se, contudo, o comparecimento das partes à sede da Subseção Judiciária de Juína/MT para participação no ato processual.
Isso posto: 1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência; 2 - Cite-se o INSS para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias; 3 – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não conste nos autos, indique seu endereço de e-mail e respectivo contato telefônico (whatsapp), bem como das testemunhas, para os quais serão encaminhadas as instruções necessárias à participação na audiência e o respectivo link para conexão; 4 - Havendo necessidade, solicite-se via e-mail ao INDEA o Extrato Analítico em nome da parte autora e respectivo grupo familiar dos últimos 10 (dez) anos; 5 - Após, designe-se audiência de instrução, conforme pauta do juízo, cuja marcação e demais atos de cumprimento serão realizados por ato ordinatório; 6 - Vindo aos autos, a qualquer tempo, proposta de acordo ofertada pela parte ré, intime-se de imediato a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação de concordância, remetam-se os autos conclusos para homologação, com URGÊNCIA.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
18/06/2025 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1055791-66.2024.4.01.3900
Orlando Silva do Nascimento
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcelo Silva Santos Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 15:25
Processo nº 1021295-74.2025.4.01.3900
Maxel Vales Bahia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Bendelack Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 16:29
Processo nº 1013583-92.2022.4.01.3300
Eliana dos Santos Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Eucileine dos Santos de Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 12:30
Processo nº 1013583-92.2022.4.01.3300
Eliana dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eucileine dos Santos de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2022 22:25
Processo nº 1000261-22.2025.4.01.3907
Marcelly Silva Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Patricia Pinheiro de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 09:28