TRF1 - 1000261-22.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000261-22.2025.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
S.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA18699 e PATRICIA PINHEIRO DE ARAUJO - PA27015 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS APS JACUNDÁ/PARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra suposto ato coator do GERENTE DO INSS EM MARABÁ/PA em que busca ordem para que seja concluído seu requerimento administrativo de concessão de benefício.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
A autoridade impetrada não se manifestou.
Parecer pelo MPF. É o relatório.
Decido.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva do INSS, embora a Lei n. 13.846/2019 tenha deslocado a atividade de perícia médica para a estrutura orgânica da União, isso não exime a referida autarquia de sua responsabilidade no processo administrativo.
Afinal, o ato coator ataca justamente a omissão quanto ao andamento regular e célere do procedimento, em especial no que diz respeito ao agendamento da perícia médica, que interfere diretamente na análise do benefício pleiteado.
Importante registrar que o STF em Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral, firmou acordo entre o INSS, MPF, DPU entre outros, estipulando vários prazos para ou para realização de perícias e/ou para finalização dos processos administrativos, considerando a finalização da instrução.
O protocolo se deu ainda em 24/07/2024 e a impetrante ajuizou a ação já em 21/01/2025.
No caso, o INSS apontou a desnecessidade de realização de perícia ao argumento de que a deficiência já havia sido reconhecida antes e pendente de análise outros requisitos.
Evidente que o INSS extrapolou o prazo para análise do pedido em si após a instrução do processo administrativo, pois, o prazo máximo é de 90 dias.
Portanto, deve-se conceder a ordem para que a autoridade coatora promova análise o pedido em 60 dias, em observância às cláusulas do acordo entabulado.
Tendo em vista que a atribuição de realizar a análise final não incumbe mais aos órgãos da agência local, conforme já, muitas vezes, tratado em ações anteriores, deve-se incluir, de ofício, como autoridade coatora, o Gerente Executivo da Central de Análise de Benefícios da Previdência Social.
Diante da certeza do direito e da urgência do direito, pois a parte busca obter benefício, cuja natureza alimentar demonstr , por si, a imediatidade, deve ser antecipada a tutela, com fundamento no art. 300 do CPC.
Dispositivo.
Ante o exposto, confirmando a liminar, concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora promova a instrução do processo com a análise e o julgamento do requerimento administrativo do benefício dentro do prazo de 60 dias.
Cumprimento da sentença: - Deve ser intimado o Gerente Executivo da Gerência Executiva Norte do INSS para juntar a movimentação processual.
Sem prejuízo, deve a parte autora informar o estágio do seu requerimento e se persiste o interesse atual em sua continuidade. – Se finalizado o processo administrativo, não haverá necessidade de cumprimento do item 3. - A ordem deve ser cumprida por parte do Gerente Executivo da Central de Análise de Benefícios da Previdência Social.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas, diante do deferimento da justiça gratuita e isenção de custas da pessoa jurídica da qual faz parte a autoridade impetrada.
Defiro o ingresso do INSS na lide.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Não é o caso de reexame necessário considerando o baixo valor da causa e a inviabilidade de reversão da ordem.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
Tucuruí/PA, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA -
21/01/2025 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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