TRF1 - 1004031-53.2025.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004031-53.2025.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO PLINIO MENESES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA - MA21004 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO INSTITUTO FEDEREAL DO MARANHÃO - CAMPUS BACABAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANTONIO PLÍNIO MENESES DOS SANTOS impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao Coordenador Institucional do Programa PartiuIF – Campus Bacabal/MA, sustentando que, embora aprovado e classificado no processo seletivo regido pelo Edital nº 01/2025, teve indeferida sua contratação como professor bolsista sob o argumento de que, no momento da formalização do vínculo, não mais mantinha vínculo ativo com o Instituto Federal do Maranhão – IFMA.
Alega que a interpretação conferida ao item 3.1 do edital teria sido restritiva e abusiva, pois o texto não exigiria, de forma expressa, vínculo ativo no momento da contratação, motivo pelo qual reputa ilegal o ato administrativo impugnado. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, é cabível a denegação liminar da segurança, mediante decisão fundamentada, quando ausente direito líquido e certo ou quando evidente a legalidade do ato impugnado. É o que se verifica no presente caso.
O Edital nº 01/2025 do Programa PartiuIF estabelece, de forma clara, no item 3.1, como requisito para habilitação: "ser professor(a) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão".
O dispositivo é direto e inequívoco: a condição de professor do IFMA é pressuposto objetivo para a seleção e posterior contratação no âmbito do programa.
Embora o impetrante sustente que teria exercido a função de professor substituto até 09/04/2025, é incontroverso que, no momento da tentativa de formalização da contratação para atuação como professor bolsista, não mais detinha vínculo funcional ativo com o IFMA, tendo seu contrato encerrado.
Nesse contexto, é correta a conclusão da Administração ao indeferir sua admissão.
Ainda que o edital não indique expressamente o momento da comprovação do requisito, o entendimento pacífico da jurisprudência — inclusive em controle de legalidade de concursos e seleções públicas — é de que os requisitos exigidos em edital devem ser comprovados no momento da contratação ou da posse, conforme o caso, e não no momento da inscrição ou no curso do certame.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação nesse sentido: Súmula 266 - O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigida por ocasião da posse e não quando da inscrição no certame No presente caso, ainda que o impetrante tenha mantido vínculo anterior com o IFMA e esteja em fase de percepção de verbas rescisórias, tal circunstância não tem o condão de substituir ou prolongar a exigência editalícia de vínculo funcional vigente.
A exigência de que o bolsista seja professor do IFMA traduz critério objetivo e compatível com a natureza do programa, cabendo à Administração zelar pelo fiel cumprimento dos requisitos fixados no instrumento convocatório, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88).
Não há, portanto, ilegalidade ou abuso no ato impugnado.
Ao contrário, a decisão administrativa encontra respaldo no edital e na jurisprudência consolidada, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o presente mandado de segurança.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se.
Bacabal/MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
09/05/2025 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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