TRF1 - 1010755-80.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CICERO NETO DE OLIVEIRA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010755-80.2024.4.01.4100 DECISÃO A parte exequente requer a expedição de Alvará de Levantamento e/ou transferência do valor disponibilizado na Caixa Econômica e/ou Banco do Brasil para a conta bancária do(a) advogado(a) e/ou da parte autora, por ocasião da expedição de RPV/PRC nos presentes autos.
Decido.
Verifico dos autos que os requisitórios foram expedidos sem o incidente de bloqueio com alvará.
Em regra, os saques dos precatórios e das RPV’s serão feitos independentemente de alvará (diretamente pelo beneficiário), conforme Art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023, bastando a parte autora/credora comparecer na agência bancária depositária para efetuar o saque, estando munida com o original e uma cópia do seu CPF/RG e comprovante de residência atual.
Não obstante, a Portaria COGER – 8388486 orienta que os levantamentos de depósitos judiciais vinculados ao juízo, que não é o caso, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, deverão ser realizados, preferencialmente, mediante transferência eletrônica para conta indicada pela exequente e o uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos.
Verifico ainda que não foi informada/comprovada nenhuma situação excepcional ou eventual impossibilidade para efetivar o levantamento dos valores depositados.
Diante disso, indefiro o pedido de expedição de Alvará de Levantamento e/ou transferência bancária.
Ressalvo, inclusive, que a OAB/RO possui convênio com a Caixa Econômica Federal e com o Banco do Brasil para que o(a) patrono(a) da causa possa solicitar, através de um portal para requerimento eletrônico, a transferência bancária do requisitório (RPV/PRC) depositado, independentemente da intervenção desta 4ª Vara, conforme matéria e tutorial nos respectivos endereços eletrônicos: 1.
Matéria: https://www.oab-ro.org.br/alvara-judicial-oab-cria-portal-para-requerimento-eletronico-e-pagamentos-pelas-instituicoes-bancarias/ 2.
Requerimento: https://www.oab-ro.org.br/alvara/alvara-judicial/ Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Portanto, fica desde logo indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV.
Devolvam-se estes autos ao arquivo.
Intime-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
30/06/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:02
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 10:02
Indeferido o pedido de C. N. D. O. S. - CPF: *87.***.*78-09 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:42
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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09/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:55
Processo Desarquivado
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07/05/2025 15:48
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:59
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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27/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:19
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/02/2025 12:28
Expedição de Documento RPV.
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18/02/2025 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/02/2025 12:56
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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14/02/2025 13:53
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 11:52
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:20
Juntada de Informações prestadas
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27/11/2024 11:28
Juntada de cumprimento de sentença
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26/11/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CICERO NETO DE OLIVEIRA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 09:21
Concedida a gratuidade da justiça a C. N. D. O. S. - CPF: *87.***.*78-09 (AUTOR)
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11/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 01:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:36
Juntada de manifestação
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07/09/2024 01:15
Decorrido prazo de CICERO NETO DE OLIVEIRA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:54
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 10:55
Juntada de contestação
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17/08/2024 00:34
Decorrido prazo de CICERO NETO DE OLIVEIRA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:29
Decorrido prazo de CICERO NETO DE OLIVEIRA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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13/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:45
Juntada de laudo de perícia médica
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12/08/2024 09:54
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 13:41
Perícia agendada
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26/07/2024 20:58
Recebidos os autos
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26/07/2024 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/07/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 14:33
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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23/07/2024 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2024 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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