TRF1 - 1003813-77.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:21
Juntada de manifestação
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18/07/2025 00:57
Decorrido prazo de RICARDO PERES GOULART em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:17
Juntada de cumprimento de sentença
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26/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003813-77.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:RICARDO PERES GOULART SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação do procedimento comum proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de RICARDO PERES GOULART, objetivando o recebimento da quantia de R$ 106.312,18, atualizada até junho/2024, oriunda dos Contratos nºs 0000000226165412 e 0000005940173779.
Inicial instruída com documentos.
Recebimento da inicial em 25/11/2024 (Id. 2159577832).
Citado (Id. 2162511062), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Intimada para especificar as provas que pretendesse produzir, a parte autora afirmou não ter outras provas a produzir (Id. 2176170167).
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Da revelia.
Extrai-se do art. 344 do Código de Processo Civil que a revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.
Apesar de o referido artigo confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação.
A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá.
Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista.
Contestação intempestiva, por exemplo, não impede a revelia do réu.
No caso dos autos, o réu, devidamente citado (Id. 2162511062), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Nesse contexto, os fatos alegados pela autora são reputados verdadeiros, mormente por restarem embasados em forte documentação, como se verá adiante.
Da comprovação da formação da dívida.
Tratando-se de ação de cobrança, devem constar nos autos documentos suficientes a comprovar a origem dos valores postulados, de maneira a provar a relação contratual estabelecida entre as partes, a ocorrência de inadimplência e evidenciar a evolução da dívida.
Os documentos juntados pela autora, em especial: a) “RELATORIO DE EVOLUCAO DE CARTAO DE CREDITO POS ENQUADRAMENTO” (Id. 2155576192); b) “Faturas de cartão de crédito” (Id. 2155576234); c) “Demonstrativo de Débito” (Id. 2155576288); d) “Sistema Histórico de Extratos” (Id. 2155576322 - Pág. 1/2); e) “Extrato Histórico da Conta” (Id. 2155576322 - Pág. 3/8); e) “Ficha de Abertura e Autógrafos Pessoa Física” (Id. 2155576349); f) “Proposta de Abertura de Conta Individual e Adesão a Produtos e Serviços no Correspondente Caixa Aqui” (Id. 2155576355); g) “Proposta de Contratação de Cartão de Crédito” (Id. 2155576386); indicam de maneira uníssona a existência de relação jurídica entre as partes, o pacto firmado, a utilização dos valores e o inadimplemento.
Com efeito, como a parte requerida não contestou a ação, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a existência de crédito de R$ 106.312,18 (cento e seis mil, trezentos e doze reais e dezoito centavos), atualizada até junho/2024, em favor da Caixa Econômica Federal oriundo dos contratos nºs 0000000226165412 e 0000005940173779; CONDENAR o réu RICARDO PERES GOULART ao pagamento da supramencionada quantia.
CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Caixa Econômica Federal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, qual seja, R$ 106.312,18 – em junho/2024, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, doravante, o procedimento dar-se-á na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, cabendo primeiramente à Caixa Econômica Federal trazer aos autos o valor atualizado do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
24/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:32
Juntada de manifestação
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07/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:54
Decorrido prazo de RICARDO PERES GOULART em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 09:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 09:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2024 09:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 21:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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18/11/2024 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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