TRF1 - 1056930-10.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056930-10.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: KALINE GABRIELA MACIEL DA SILVA GEBRA - SE700-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada, em desfavor do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, bem como o pagamento dos atrasados.
Quanto à aposentadoria por idade, segundo o art. 48 da Lei 8.213/91, a sua concessão depende da demonstração dos seguintes requisitos: idade superior a 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher; e tempo de contribuição conforme a carência exigida no art. 142 da mencionada lei.
A EC 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou substancialmente as regras de concessão dos benefícios previdenciários, notadamente o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que passou a assegurar a aposentadoria no RGPS aos 65(sessenta e cinco) anos, para os homens, e aos 62(sessenta e dois) anos, para as mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição.
Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.
Contudo, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da aludida Emenda, ficou garantido o direito à aposentação, desde que satisfeitos determinados requisitos, conforme disposto nos artigos 15 a 18 da referida Emenda, as chamadas “regras de transição”.
Conforme artigo 18 da EC 103/2019, foi estabelecida regra de transição quanto à idade mínima para mulheres: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Além da elevação da idade mínima para mulheres, a EC 103/2019 também previu a modificação da carência no caso de segurados homens que se filiarem ao Regime Geral de Previdência após a data de entrada em vigor da Emenda: "Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem." No entanto, para os segurados filiados antes da EC 103/2019, como é o caso, permanece a aplicação da regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, quanto à carência.
No tocante aos vínculos anotados na CTPS, porém sem registro no CNIS, entendo que o início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de contribuição do trabalhador, sendo que a anotação na carteira de trabalho, de fato, goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme orientações sumuladas pelo TST e pelo STF, nos seguintes termos: Súmula 12 TST: Carteira profissional.
As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de juris, mas apenas juris tantum.
Súmula 225 do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional. É certo que tal presunção não é absoluta.
Contudo, extraio disso uma consequência distinta da apontada pelo réu em termos de ônus da prova, considerando que, não havendo prova objetiva e idônea capaz de afastar dita presunção relativa, devem prevalecer as anotações registradas na CTPS.
Vale dizer, a presunção se dá em favor do trabalhador, segurado da previdência, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Cabe assinalar que a ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não pode servir de fator determinante para o afastamento do direito vindicado, considerando que compete à autarquia previdenciária a fiscalização em campo e a exigência da contribuição devida, responsabilidade que não pode ser transferida ao empregado segurado.
No que tange à possibilidade de cômputo dos períodos nos quais houve gozo do auxílio-doença para efeito de carência, o STF, no julgamento do RE 1298832, em decisão submetida à sistemática da repercussão geral, pondo uma pá de cal nesta discussão, decidiu pela possibilidade de cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para efeito de carência, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa, in verbis: Tema 1125: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, foi expressamente vedado o cômputo de contribuições inferiores ao valor da contribuição mínima mensal (art. 195, § 14 da CF).
Assim, a partir de 13/11/2019, somente consideram-se as competências com o salário de contribuição igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
Tal vedação se aplica a todos os segurados, inclusive aos segurados empregados.
Importa frisar que as contribuições pagas em valor inferior ao mínimo devem ser desconsideradas para fins de tempo de contribuição e de carência, quais sejam: 12/2005; 04/2010; 09/2010; 08/2011; 01/2012.
Por sua vez, os períodos laborados junto ao Governo do Estado devem ser averbados, tendo em vista as Certidões de Tempo de Contribuição apresentadas.
Nesse passo, contabilizando-se os vínculos e as contribuições válidas, verifica-se o seguinte tempo de contribuição e de carência, na data do primeiro requerimento administrativo: Assim, em 24/02/2021 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
Desse modo, devem ser pagas as parcelas relativas ao período entre o primeiro requerimento e a data da concessão do benefício atualmente pago, ou seja, de 24/02/2021 a 18/11/2021.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a retroagir a DIB da Aposentadoria por Idade desde 24/02/2021 (DIB), bem como a pagar as parcelas vencidas relativas ao período de 24/02/2021 a 18/11/2021, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a retroagir da DIB do benefício de Aposentadoria por Idade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a CEAB/DJ-SR-V para cumprir o julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expedido (s) RPV’s, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) RPV’s, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
18/09/2024 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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