TRF1 - 1007506-24.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/07/2025 17:24
Juntada de Informação
-
25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:57
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:23
Juntada de recurso inominado
-
30/06/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1007506-24.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDERI SANTANA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença extintiva prolatada.
Conheço dos embargos, porquanto reputo presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da fórmula recursal, razão pela qual passo ao mérito propriamente dito dos aclaratórios.
Decido.
Não existe qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição, como argumenta a parte Embargante, uma vez que decidida a matéria, não se vislumbra nenhuma razão para a modificação do entendimento já externado em relação ao reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ademais, vislumbro que, in casu, o mero inconformismo da parte com a decisão contrária à sua pretensão não constitui motivação para acolhimento de embargos declaratórios. É despiciendo rememorar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque a parte recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao caso pelo órgão julgador, como se pretende na espécie.
Portanto, possuindo a parte embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, deve perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada.
Por derradeiro, no que tange ao específico pedido de declínio dos autos ao Juízo competente, aquilato que não há como adotar tal providência.
Com efeito, a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na incompetência territorial decorre de norma especial prevista na Lei dos Juizados Especiais, cuja inteligência encontra-se inserta no artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c a norma do artigo 1º da Lei n. 10.259/2001.
Ademais, o provimento jurisdicional de declínio de competência não se compatibiliza com o rito procedimental de Juizado Especial, orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual se deve julgar extinto o processo, neste juízo, sem o exame do mérito, e renovado seu ajuizamento perante o juízo competente.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho incólume a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
26/06/2025 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 10:10
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:39
Juntada de embargos de declaração
-
17/07/2024 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 18:36
Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 13:14
Juntada de manifestação
-
15/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
13/12/2023 19:09
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2023 11:07
Juntada de manifestação
-
17/11/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:35
Juntada de laudo pericial complementar
-
29/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:21
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
03/10/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
26/09/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 15:15, Central de Conciliação da SJDF.
-
26/09/2023 16:40
Juntada de Ata de audiência
-
23/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 14:51
Juntada de manifestação
-
10/08/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:21
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 15:15, Central de Conciliação da SJDF.
-
01/08/2023 11:26
Juntada de réplica
-
24/07/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 23:01
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2023 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:09
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
23/05/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
23/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:10
Juntada de laudo pericial
-
30/03/2023 00:23
Decorrido prazo de VALDERI SANTANA DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:20
Perícia agendada
-
14/02/2023 13:05
Juntada de manifestação
-
10/02/2023 10:56
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
09/02/2023 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a VALDERI SANTANA DE SOUZA - CPF: *29.***.*35-15 (AUTOR)
-
09/02/2023 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 10:12
Juntada de emenda à inicial
-
31/01/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
30/01/2023 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2023 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013536-86.2025.4.01.3600
Ananias Barbosa Eva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 10:25
Processo nº 1026512-37.2025.4.01.3500
Lays de Sousa Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wesley Cavalcante de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 20:20
Processo nº 1013536-86.2025.4.01.3600
Ananias Barbosa Eva
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 16:18
Processo nº 1013746-34.2021.4.01.4100
Carlos Filho do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ramiro Regis Mesquita Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2021 17:41
Processo nº 1022295-12.2025.4.01.3900
Joao Assis Mendes de Assuncao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Cardoso Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 14:11