TRF1 - 1010078-98.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:44
Decorrido prazo de ROSINEIDE DO CARMO SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:05
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINEIDE DO CARMO SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO ARAGAO SCHRAMM ALMEIDA - BA64603, MANUELA FARIAS DE SOUSA - BA38365, RAFAEL DEGANI PAES LEME - BA41978 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por ROSINEIDE DO CARMO SOUZA em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de Benefício Assistencial.
De acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, três são os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: 1) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora não é portadora de deficiência.
Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada.
A documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert.
Dessa forma, conclui-se que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial, em face da inexistência de impedimentos de longo prazo de que trata a lei de regência.
Intimada a se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação desprovida de elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia médica.
Destaco que a parte autora foi submetida a duas perícias médicas por dois peritos distintos, e ambos concluíram pela inexistência da incapacidade.
Não comprovada a incapacidade da parte demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, diante das circunstâncias da prova técnica desfavorável à pretensão, entendo que não cabe ao magistrado investigar as condições pessoais da parte autora, conforme pacífico entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
CONVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
DESNECESSIDADE. 1.O acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento da TNU:quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. 2.Aplicação da Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 3.Pedido não conhecido.
A Turma, por maioria, não conheceu do incidente de uniformização, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Federal Rogério Alves, que lavrará o acórdão.
Vencido o Juiz Relator, que anulava, de ofício, a sentença e o acórdão. (PEDILEF 200833007151261, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 06/09/2013.) Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a incapacidade, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art. 505, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié(BA), na data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
25/06/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a ROSINEIDE DO CARMO SOUZA - CPF: *40.***.*80-76 (AUTOR)
-
22/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:50
Juntada de contestação
-
14/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
-
09/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:36
Juntada de laudo pericial
-
04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ROSINEIDE DO CARMO SOUZA em 03/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:44
Perícia agendada
-
10/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
10/02/2025 16:37
Juntada de manifestação
-
31/01/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/10/2024 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
-
28/10/2024 07:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012222-42.2024.4.01.3600
Jonas Sampaio dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2024 12:05
Processo nº 1012222-42.2024.4.01.3600
Jonas Sampaio dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 18:38
Processo nº 1020702-45.2025.4.01.3900
Surama Cardoso de Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosiele Carvalho Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 23:31
Processo nº 1002006-98.2024.4.01.3704
Leliana Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2025 15:16
Processo nº 1048732-11.2025.4.01.3700
M de Jesus Soares Penha
Procurdor Chefe em Pinheiro/Ma
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 09:27