TRF1 - 1015409-29.2022.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1015409-29.2022.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CARLA CRISTINA VIEIRA DE CASTRO, CASTRO TURISMO E TRANSPORTES EIRELI SENTENÇA TIPO C I – RELATÓRIO Trata-se de execução entre as partes nominadas.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a execução é nula, uma vez que embasada em título ilíquido. É sabido que o juiz, ao se deparar com uma questão de ordem pública, como ausência de pressuposto processual ou condição de ação, deve analisá-la e reconhecê-la de ofício (CPC, art. 337, § 5º), independentemente da provocação das partes.
Nos termos do art. 783 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Ou seja, a ação executiva deve ser lastreada por título que tenha, cumulativamente, os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
No caso, o título exequendo se refere a um “Contrato de Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734, que embora seja um título executivo (contrato), é destituído de liquidez e certeza, uma vez que não está acompanhado do histórico de extratos de movimentação bancária na conta corrente, comprovando os saques e depósitos de valores disponibilizados ao devedor pela embargada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA. 1.
Substancia orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional a de que, s devidamente acompanhada dos demonstrativos de débito, assim, extratos de contas bancárias comprovando a movimentação da conta e a evolução da dívida, a cédula de crédito bancário lançada em contrato de crédito rotativo representa, à luz da Lei 10.931/2004 e da orientação do eg.
Superior Tribunal de Justiça, título executivo extrajudicial. 2.
Tratando-se de execução de "Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Instantâneo - OP183", devidamente assinada pelos devedores e acompanhada por extrato de movimentação bancária comprovando saques e depósitos regulares, e também por planilha demonstrativa da dívida em cobrança, restam cumpridos os requisito de liquidez e certeza necessários à sua deflagração. 3.
Recurso de apelação provido.(APELAÇÃO 00014020820114013803, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:02/03/2017 PAGINA:.).
Desse modo, não se tem um valor aferível e palpável para atribuir o montante da dívida, sendo necessária a sua liquidação para posterior cobrança do crédito.
Como se vê, foi disponibilizado aos devedores o crédito, para utilização na forma de empréstimo creditado em sua conta corrente de depósito, mediante solicitação nos canais eletrônicos da CAIXA, cujo saldo devedor corresponde ao valor utilizado acrescido dos encargos financeiros devidos, conforme demonstrado nos extratos de conta e/ou planilha de cálculo.
Com efeito, o contrato de cédula de crédito bancário GIROCAIXA, assim como contrato de Cédula de Crédito vinculada a abertura de crédito em conta corrente, não contém, em princípio, a representação de uma dívida precisa, pois não se sabe efetivamente o valor utilizado pelo mutuário.
Evidente que um contrato pactuado nesses termos não se sustenta como título executivo extrajudicial, com os requisitos exigidos pela legislação, pois o montante da dívida carece de comprovação, com ampla dilação probatória.
Nesse ponto, cite-se a cláusula segunda (do limite de crédito disponível) do contrato, que dispõe: a cada liberação de empréstimo realizada dentro do limite de crédito ora contratado, finalizada em qualquer agência da CAIXA de opção da emitente, inclusive por ocasião da primeira solicitação, o saldo do limite será reduzido para novas contratações (...).
Assim, o contrato objeto desta Execução é diferente de contrato de empréstimo, em que o valor constante na cédula de crédito é exatamente o valor entregue ao mutuário, razão pela qual esta já apresenta liquidez, e está apta a ser executada.
Diante disso, não há como prevalecer a cobrança de dívida, pelo qual o seu montante ainda não foi liquidado, devendo o Exequente, assim querendo, ajuizar a ação adequada para tal finalidade.
Nesse passo, há entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que a ação monitória é o instrumento processual adequado à pretensão da agravada que objetiva atribuir força executiva à Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Instantâneo, com a formação do título executivo judicial para satisfação da dívida. 2.
O contrato referente à abertura de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Instantâneo, apesar de ter a forma de título executivo, carece de um de seus requisitos essenciais, qual seja, a liquidez, na medida em que o referido contrato, firmado entre as partes não demonstra de forma líquida o quantum devido. 3.
Ora, se a legislação processual civil prevê certeza, liquidez e exigibilidade como sendo os requisitos para a existência do título, consoante artigos 586 e 618 inciso I do Código de Processo Civil, ausente um desses atributos, significa dizer que, em razão da ausência do título, a via executiva não é o meio adequado para a cobrança da dívida em questão. 4.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, não admite o contrato de abertura de crédito, como título executivo a propiciar as vias executivas, como, aliás, se vê dos enunciados das Súmulas nº 233 e 258 que cristalizou o entendimento a respeito do tema. 5.
Acresça-se, por fim, que a ação monitória constitui o meio adequado para postular a cobrança da dívida oriunda do contrato de abertura de crédito, como, aliás, ficou consignado no enunciado da Súmula 247 do E.
Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 00161524520164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) III – DISPOSITIVO Posto isso, DECLARO a inexistência de título executivo extrajudicial, dado que o contrato que o fundamenta carece da liquidez e da certeza exigidos no artigo 783, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO esta ação, nos termos dos artigos 485, IV, CPC do CPC, ante ausência de pressuposto processual, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (art. 925 do CPC).
Sem Honorários.
Custas pelo exequente.
Levante-se imediatamente a penhora incidente, via Sisbajud (protocolo n. 20.***.***/9301-00 – id n. 1884952694).
Transitado em julgado, arquivem-se e certifiquem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
12/07/2022 10:38
Conclusos para despacho
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12/07/2022 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
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12/07/2022 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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