TRF1 - 1026744-13.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1026744-13.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Idoso] AUTOR: MANOEL MESQUITA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANGELO PANTOJA GOMES - PA37891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2.
DO PEDIDO DE TUTELA O feito discute a legalidade de procedimento de revisão de benefício assistencial (Espécie NB88) prevista no art. 42 do Decreto n.º 6.214/07, na redação dada pelo Decreto n.º 9.462/18.
Considerando que há discussão acerca da manutenção do requisito miserabilidade e indicação de irregularidades detectadas pela Administração Pública, há patente necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos narrados na peça inicial, em especial realização de novo estudo socieconômico.
De tal modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença. 3.
OUTRAS DELIBERAÇÕES 1.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: (1) o extrato de consulta completa do CADÚNICO obtido por meio do link https://cadunico.dataprev.gov.br/ (não será admitida a juntada somente da folha resumo, cadastro único – v7 ou quaisquer outros tipos de formulários), com informações atualizadas ou confirmadas em até dois anos da apresentação do requerimento administrativo. (2) Procuração outorgada, atualizada e devidamente assinada em conformidade com o documento de identidade juntada aos autos. É fundamental que tal documento esteja preenchido de forma adequada, sem qualquer tipo de alteração, como rasuras, sobreposição de digitação, riscos sobre nomes e/ou palavras.
Se tratando de autor não alfabetizado, está deve ser na modalidade de procuração pública ou a rogo, acompanhada dos documentos pessoais de todos que subscrevem o referido instrumento.
Ademais, importa ressaltar que a procuração deve ostentar a data de assinatura dentro do período de até um ano anterior ao ajuizamento da ação, bem como estar em estado legível e sem qualquer alteração que possa comprometer sua veracidade.
Cabe ressaltar que o não cumprimento do despacho ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Com o cumprimento, tratando-se de procedimento realizado pelo setor de Monitoramento de Operações de Benefícios (MOB) CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01 e em especial, cópia integral de todos os atos praticados pelo MOB que ensejaram a cessação do benefício assistencial da parte autora e estudos técnicos que identificaram as irregularidades no requisitos renda. 3.
Apresentada a contestação, VISTA à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para ciência e manifestação.
Cumpra-se.
Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
07/06/2025 20:14
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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