TRF1 - 1002623-62.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002623-62.2023.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALFEU MUCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO BUENO PEDROZA - MT21797/O VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF em face de ALFEU MUCHA com a finalidade de atribuir-lhe responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente.
Narra a exordial que o requerido teria provocado a destruição de 414,63 hectares do interior da Gleba Federal Curuá, conforme o Auto de Infração nº 6WCIOI61, às coordenadas 6° 36' 31" S e 55° 26' 45" W, em Novo Progresso/PA.
Como condenação, requereu: a) que seja condenado o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na recuperação integral do meio ambiente, conforme Termo de Referência a ser fornecido pela autoridade ambiental, a partir da elaboração de Plano de Recuperação da Área Degradada –PRAD, a ser custeado pela parte ré, acompanhado de cronograma de execução e informações detalhadas acerca dos procedimentos metodológicos e técnicos que serão utilizados, possibilitando o seu monitoramento, averbando-se ainda a decisão judicial de recuperação do dano ambiental à margem de eventual matrícula imobiliária; b) que seja condenado ao pagamento de indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de R$ 4.453.955,46 (quatro milhões quatrocentos e cinquenta e três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos); c) que seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em valor a ser fixado pelo juízo.
Juntou documentos.
O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido (id. 1914745669).
O IBAMA informou que não possui interesse em ingressar do presente feito (id. 2129114373).
O réu apresentou contestação alegando, em síntese, ilegitimidade do MPF para propor a presente e da incompetência absoluta desta justiça especializada para processar e julgar a presente demanda, inépcia da inicial, não configuração da responsabilidade civil, não incidência da teoria do risco integral, impossibilidade de cumulação simultânea de obrigações de recuperar e de indenizar, inadequação do cálculo do suposto dano material e inexistência de dano moral coletivo (id. 2172064986).
O MPF apresentou réplica (id. 2178677265), na qual afastou as alegações da parte autora e informou a desnecessidade de produzir provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
O réu requereu a produção de prova pericial ambiental e pericial contábil e ambiental (id. 2182753319). É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRODUÇÃO DE PROVAS A prova pericial ambiental não é necessária para identificação do dano, visto que por meio dos documentos que acompanham a inicial é possível verificar a sua existência, localização, dimensão e o período em que ocorreu.
Quanto ao pedido de perícia contábil e ambiental para calcular o valor do suposto dano ambiental, entendo que a referida perícia não é necessária, uma vez que foi apresentado nos autos laudo de perícia criminal federal - LAUDO Nº 062/2022 – SETEC/SR/PF/PB (id. 1913345687 - Pág. 140/162), que descreve de forma clara e precisar o valor do dano ambiental do presente caso, bem como o custo de reflorestamento da área.
Assim, indefiro as provas requeridas pela parte ré e considerando que o processo encontra-se em condições de ser sentenciado, uma vez que, apesar de se tratar de questão de direito e de fato, não decorre da instrução dos autos a necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES a) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL e ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF Alega a parte ré que a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o feito por falta de comprovação de interesse da União no polo ativo.
Ocorre que as alegações do réu não merecem prosperar, de acordo com a dados do Sistema Nacional de Cadastro de Imóveis – SNCI (id. 1913345687 - Pág. 216) o imóvel rural do requerido, onde estão inseridas as coordenadas geográficas informadas no Auto de Infração, está localizado dentro de floresta nativa, Gleba Curuá, Município de Novo Progresso, área de responsabilidade do INCRA, espaço indubitavelmente de domínio da União, portanto não há dúvida acerca da competência da Justiça Federal para o feito, nos termos art. 109, I, da Constituição Federal.
Desse modo, ficou constado que o dano ambiental ocorreu em área de domínio federal, portanto houve lesão a bem da união, fato que atrai a competência da Justiça Federal para apreciar a presente Ação Civil Pública.
Desse modo, a atuação do MPF é plenamente justificada nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal e da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), sendo-lhe atribuída a defesa dos interesses difusos e coletivos, inclusive os de natureza ambiental.
Afasto, pois a preliminar suscitada. b) INÉPCIA DA INICIAL Não prospera a preliminar suscitada, visto que se nota da petição inicial que a parte autora trouxe aos autos os fatos e motivos jurídicos acerca do dano causado ao meio ambiente, atribuindo tal fato ao réu, delimitando a área desmatada e, além disso, eventual alegação de ausência ou não do dano ambiental e ausência de provas é matéria de mérito.
A petição é inteligível e apta a proporcionar o contraditório e ampla defesa, não merecendo a aplicação do art. 330, do CPC. 2.3.
MÉRITO 2.3.1.
O MEIO AMBIENTE E SUA PROTEÇÃO.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta[1].
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
No caso em análise, está comprovado que o réu era o proprietário/possuidor do imóvel rural à época do ilícito (2020), local onde ocorreu a destruição de 414,63 hectares de floresta, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Cadastro Ambiental Rural - CAR (PA-1505031-415A79EAF1184E76A4B7B043DF11576B).
Em relação a argumentação do réu de que o Relatório de fiscalização elaborado pelo ICMBIO, que foi o documento que se respaldou o MPF para a propositura da presente demanda, menciona as coordenadas do referido desmatamento, onde, conforme Laudo que se junta à presente defesa, fica demonstrado que os pontos indicados estão fora da área do requerido, referido argumento não merece prosperar.
Foi apresentado laudo de perícia criminal (id. 1913345687 - Pág. 140/162) que indica de forma precisa, inclusive, com imagens de satélite que o dano ambiental constatado pelos fiscais do IBAMA ocorreu no interior da propriedade/posse do réu.
Não procede também argumentação de que o MPF não esclareceu se houve o dano ambiental, quando e como ocorreu, e quais os danos ambientais causados, uma vez que foi apresentado laudo pericial que comprova a ocorrência do dano, o período que ocorreu.
Assim, resta comprovado que o réu vem explorando a área com intuito de desenvolver atividade agropecuária.
Cabe esclarecer que a obrigação de regenerar a área degradada é propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
Desse modo, a reparação do dano ambiental se impõe, pois, amplamente comprovado o desmatamento de 414,63 hectares realizado no interior da GLEBA CURUÁ, Município de Novo Progresso/PA, conforme as coordenadas dos vértices da área desmatada no Auto de Infração (id. 1913345687 - Pág. 19), devendo ele elaborar projeto de reflorestamento da área desmatada (414,63 hectares).
Cumpre realçar que não há nos autos elementos que demonstrem que a restauração in natura da área (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) não seja viável.
O projeto de reflorestamento deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do IBAMA/ICMBio, que deverá analisá-lo e aprová-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF), em Santarém/PA.
O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a restauração ambiental, a fim de que o IBAMA/ICMBio e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto. 2.3.2.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL A responsabilidade civil pelo dano ambiental é, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/88 c/c art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, objetiva e solidária.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se pelo fato de que, para fins de cominação da sanção civil de indenização, basta, tão-somente, a comprovação da conduta do autor, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano ambiental, mostrando-se, então, irrelevante o elemento subjetivo do dolo ou da culpa por parte do poluidor.
Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio-ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio-ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
Pois bem.
No caso em questão, não há prova de que o réu praticou a conduta (art. 70 da lei nº 9.605/98) que resultou no dano ambiental objeto dos presentes autos e nem do nexo causal entre suposta conduta e o dano ambiental apontado.
Observe-se que o dano foi imputado a ele tão somente em razão de ser a proprietário/possuidor da área em questão.
Além disso, não houve quaisquer diligências complementares no sentido de evidenciar a conduta cometida pelo réu e o nexo causal deste com o dano ambiental apontado. É certo que o ato administrativo tem presunção de legitimidade, mas essa presunção se coaduna com o direito administrativo, onde há prevalência do interesse público sobre o privado, não podendo o autor aproveitar dessa presunção para efeito de prova no âmbito civil e penal.
O autor deve comprovar através de provas (documentos, perícias e testemunhas), portanto todos os elementos da responsabilidade civil ambiental, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, o dano e nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva.
Assim, deve o juiz sopesar as provas efetivamente apresentadas nos autos com parcimônia, evitando responsabilização civil sem o liame causal entre conduta e dano e, no caso dos autos, não restaram comprovadas qual a conduta cometida pela ré (art. 70 da lei nº 9.605/98) e como se deu o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental indicado.
A imputação de fato omissivo ao proprietário ou posseiro (dever originário de preservação - art. 225, da CF/88 c/c art. 2º, §2º da Lei nº 12.651/12) da ausência de manutenção ou proteção do meio ambiente em seu terreno exaure-se na responsabilidade civil de ordem de fazer na recomposição, restauração e recuperação ambientais (dever secundário).
Lado outro, a imputação de fato comissivo de destruir, danificar, desmatar, degradar (art. 40, 49, 50, 50-A, da Lei nº 9.605/98) exige a comprovação de sua existência em efetivo lastro probatório nos autos, sendo certo que esta é conduta (comissiva) autônoma e independente da anterior (omissiva), cuja consequência geraria a imputação da responsabilidade civil ambiental de indenização por danos materiais e morais.
Assim, a mera condição de proprietário/possuidor não induz à comprovação do fato cometido, ou seja, da conduta ilegal (art. 186, do CC) alegadamente tomada, afastando-se a imputação de responsabilidade pelos danos.
Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar ALFEU MUCHA a: i) Na obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada, medindo 414,63 hectares, indicada no auto de infração e embargos ambientais apresentados na inicial; ii) referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de projeto de reflorestamento ao IBAMA ou ICMbio, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou ICMbio e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o IBAMA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) o requerido deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em Santarém/PA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iii) Na hipótese que o réu já não mais seja proprietário ou posseiro da área desmatada, condeno-o ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada equivalente a 414,63 hectares, em local a ser indicado pelo IBAMA ou ICMbio, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item ii), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; iv) Considerando que o PRAD é um dos instrumentos do Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a adesão a tal programa é feita por meio da inscrição do imóvel no CAR, após o trânsito em julgado da presente sentença, determino o cancelamento da suspensão do CAR a fim de que o réu inicie o procedimento de recuperação ambiental com a apresentação do PRAD ao órgão ambiental competente, devendo a parte ré apresentar nos presentes autos o comprovante do protocolo, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando, desde já, advertida que a ausência resultará em nova suspensão da totalidade do CAR.
Oportunamente, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS para o cumprimento da presente decisão.
Como forma de garantir o cumprimento da tutela específica ou alternativa, assim como forma educacional de promoção aos deveres fundamentais ao meio ambiente, concedo TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no art. 139, IV c/c art. 300 e art. 536, do CPC e art. 11, da Lei nº 7347/85, para DETERMINAR a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou bovinos pelo réu, até a apresentação do PRAD ao IBAMA ou ICMbio, bem como a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, em caso de descumprimento do prazo de apresentação do PRAD ou atraso no cumprimento em cada etapa do projeto ambiental aprovado.
Como efeito automático desta sentença, determino a averbação de tais determinações no CAR da área (coordenadas geográficas 6° 36' 31" S e 55° 26' 45" W).
Uma via desta decisão valerá como ofício à SEMA, à ADEPARÁ e ao IBAMA para o fim de dar cumprimento à tutela antecipada.
Condeno o requerido em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal [1] Amado, Frederico in Direito Ambiental Esquematizado.
Método.
SP. 2015. -
14/11/2023 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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