TRF1 - 1009915-81.2025.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 13ª Turma 4.0 - Adjunta a 2ª Turma Recursal do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1009915-81.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : GUILHERME GOMES DE CAMPOS e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos pela parte recorrente, alegando haver omissão/contradição/obscuridade em sentença/decisão deste Juízo, com expresso propósito modificativo e prequestionatório.
Argumenta a parte embargante que este Juízo, ao analisar e julgar o caso concretamente, incidiu em omissão/contradição/obscuridade a respeito de argumentos ou de documentos dos autos, prequestionando, ainda ou também, certos temas, teses e dispositivos legais/constitucionais.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a decisão embargada examinou fundamentadamente o pedido da parte autora à luz do regramento vigente à época da propositura da ação, destacando que, nos termos da Resolução CNSP nº 457/2022 e da Lei Complementar nº 207/2024, os pagamentos de indenização do seguro DPVAT/SDPVAT ficaram condicionados à existência de recursos no fundo correspondente, sendo que tal arrecadação não se iniciou no ano de 2024.
No tocante ao argumento do embargante de que deveria ter sido aplicada a Lei nº 6.194/1974 por ser vigente ao tempo do acidente, verifica-se que a decisão enfrentou a matéria ao afirmar que a ausência de previsão legal e operacional para o processamento de pedidos administrativos inviabiliza o interesse de agir da parte autora.
Assim dispôs a decisão embargada: “Dessa forma, não havendo possibilidade de arrecadação em favor do Fundo SDPVAT no ano corrente, falece de interesse processual a parte autora até que os convênios entre as unidades federativas e o operador do fundo mutualista sejam firmados e tenha início a arrecadação do SDPVAT a fim de possibilitar a retomada das indenizações.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Adverte-se que a interposição de recursos e/ou embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpra-se a parte final da sentença.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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