TRF1 - 1004202-63.2023.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1004202-63.2023.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004202-63.2023.4.01.3902 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANDREA FARIAS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que condenou o INSS a conceder o benefício assistencial ao deficiente, desde a data de juntada do laudo social (DIB: 06/04/2023).
Sem contrarrazões. 2.
Dispensado o relatório.
Decido. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. 4.
A questão controvertida suscitada pela parte autora reside na fixação do termo inicial.
Entende que a DIB deve ser firmada a contar do indeferimento administrativo (29/09/2022) e não da partir da data de juntada da perícia social (06/04/2023), conforme fundamentado na sentença.
O benefício foi indeferido na esfera administrativa sob o fundamento de não atendimento do critério da miserabilidade. 5.
Quanto à condição de miserabilidade, o Cadastro Único juntado no processo administrativo já indicava renda familiar per capita de R$ 242,00, inferior ao critério de 1/2 do salário mínimo vigente à época da DER (R$ 1.212,00 – Id 425195300 – fl. 33).
Acresça-se que o questionário socioeconômico corrobora os dados constantes no Cadunico. 6.
Assim, ambos os requisitos estavam comprovadamente presentes na DER (29/09/2022).
Não há nos autos qualquer fato impeditivo à concessão do benefício naquela data.
Desse modo, a sentença deve ser reformada exclusivamente quanto à fixação da DIB, com a concessão do benefício a partir do protocolo administrativo. 7.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para fixar a DIB a partir de 29/09/2022 (data do requerimento administrativo), mantendo-se os demais termos da sentença. 8.
DEFIRO a justiça gratuita.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários por ausência de previsão legal.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
24/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/09/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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