TRF1 - 1095743-43.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:31
Juntada de recurso inominado
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01/07/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1095743-43.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE EDUARDO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO - BA60205 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 e PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada em face da CEF, para anulação do negócio jurídico cominada com repetição de indébito e pedido de reparação de danos morais.
De início, oportuno fixar que as partes se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual reconheço a existência de relação de consumo, devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído.
Destaco, outrossim, a reiterada jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula 297, que tem reconhecido que às relações travadas entre as instituições bancárias e seus clientes se aplicam as disposições das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, anoto que, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a demandada, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso, ainda, reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Em suma, aduz a parte demandante que a instituição requerida mantém reserva de margem consignável para cartão de crédito em seu benefício, o que nunca solicitou, posto ter solicitado empréstimo consignado simples.
Alega que em momento algum foi cientificada ou buscou contratar a modalidade de contratação de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável”.
Em contestação, a demandada apresenta defesa genérica, confirmando o fato supracitado, mas alegando que houve adesão da parte autora, pugnando pela improcedência da ação.
Pois bem.
In casu, o cerne da questão cinge-se a julgar a legalidade na contratação de cartão de crédito consignado, que ensejou descontos em benefício previdenciário de titularidade da parte autora, sob as rubricas “RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)” e “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, a fim de se verificar se há direito na devolução dos valores eventualmente descontados, bem como de indenização por danos morais.
Como é cediço, em princípio não há óbice para o desconto das prestações de empréstimo bancário em folha de pagamento, desde que, contudo, haja autorização expressa pelo mutuário, respeitadas as limitações legais específicas.
A modalidade de contratação de cartão de crédito consignado se caracteriza pela autorização do cliente para o desconto automático de parte do pagamento da fatura do cartão de crédito no benefício previdenciário à margem do valor do benefício.
Assim, o valor averbado será descontado todo mês do benefício desde que haja saldo devedor, ou seja, desde que o cartão de crédito tenha sido utilizado.
Demais disto, na contratação de cartão consignado há dois tipos de rubricas - "Reserva de Margem Consignável (RMC)" e "Empréstimo sobre a RMC", sendo que a primeira rubrica (RMC) não se trata de desconto no benefício previdenciário, mas de limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, conforme art. 2°, inciso XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 26 de maio de 2008: “Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: [...] XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito;” Ou seja, trata-se de um limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito.
No entanto, só haverá desconto se o cartão for utilizado.
Já a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" é o valor efetivamente descontado no benefício previdenciário de parte do pagamento da fatura do cartão de crédito dentro do limite da Reserva de Margem Consignável.
Da lide, infere-se que a parte autora não pretendia contratar cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo pessoal consignado, sendo levada a crer pelo banco réu que estaria contratando este tipo de serviço.
Compulsando os autos, identifica-se que, de fato, o HISCRE ID 1911779647 comprova a consignação de EMPRESTIMO SOBRE A RMC, no valor de R$5,00, contrato n. 000216051326 junto ao benefício titularizado pela parte autora NB 180.311.001-2, sem que a CEF, contudo, tenha se desincumbido do ônus de comprovar ter havido a sua opção expressa.
A esse propósito, cumpre destacar que, no ato que determinou a citação da ré, foi consignado expressamente que a requerida deveria apresentar em Juízo “todos os documentos indispensáveis para o julgamento da causa, nos termos do art. 11, da Lei nº 10.259/2001”, o que, entretanto, não foi feito.
Outrossim, não se pode olvidar que a causa de pedir alegada pela parte requerente é a inexistência de negócio jurídico firmado com a requerida, ou seja, um fato negativo, não se podendo exigir do demandante a produção de prova negativa para demonstrar que não realizou o suposto contrato alegado pela ré em contestação ou ainda que não utilizou o cartão de crédito objeto da lide.
Gize-se, por oportuno, que o artigo 6º da Lei n. 10.820/2003, com redação dada pela Lei n. 14.431/2022, é expresso quanto à necessidade de prévia autorização do titular do benefício previdenciário para a utilização do “Empréstimo sobre a RMC”: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Ora, considerando que a parte demandante provou a ocorrência da modalidade de cartão impugnado (art. 373, inciso I, do CPC/15), e não tendo a ré apresentado provas suficientes acerca da regularidade do contrato mencionado (art. 373, inciso II, do CPC/15), deve ser provida a pretensão autoral, para declarar a nulidade do “Empréstimo sobre a RMC” em comento.
Com relação ao pedido de restituição, em dobro, dos valores descontados a título de “empréstimo sobre a RMC”, improcede o referido pleito, na medida em que a operação foi de fato efetuada, com o valor do empréstimo sendo disponibilizado para a parte autora, sendo devidos os descontos do pagamento mensal do empréstimo, ainda que não na modalidade de empréstimo almejada.
A parte autora, contudo, não demonstrou a ocorrência de valores acima do que seriam devidos em caso de ter havido a contratação de empréstimo consignado simples.
Finalmente, quanto ao pedido de reparação moral formulado, entendo que a conduta perpetrada pela CEF, ao impor a emissão de cartão de crédito simples – consignado sem o requerimento da parte autora necessita de reprimenda, o que indica, inclusive, a ocorrência de dano re in ipsa, fazendo jus ao devido reparo.
No caso em análise, portanto, considerando os critérios acima expostos, e com vistas, por um lado, a estimular a ré a se abster da prática de condutas como a narrada nos autos e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos como o que foi sofrido pela parte autora, tenho como adequada a fixação da reparação moral no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar de inexistência do negócio jurídico reserva de margem para cartão de crédito (contrato n. 000216051326) e a conseqüente exclusão da RMC – Reserva de Margem Consignável (R$5,00) junto ao benefício previdenciário da parte autora, convertendo-o em empréstimo consignado simples, bem como condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da consignação Empréstimo sobre a RMC junto ao benefício NB 180.311.001-2, convertendo o contrato n. 000216051326 em empréstimo consignado simples, no prazo de até trinta dias, sob pena de multa diária.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
27/06/2025 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 11:15
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EDUARDO PEREIRA - CPF: *58.***.*87-53 (AUTOR)
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05/07/2024 11:42
Juntada de réplica
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03/07/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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16/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 13:37
Juntada de contestação
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21/12/2023 02:54
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2023 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2023 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/11/2023 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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14/11/2023 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2023 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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